PARCIALMENTE REVOGADA PELA LEI Nº
3833/2011
LEI Nº. 2662/2003, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 2003.
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA
SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faço saber que a
CÂMARA MUNICIPAL DE SERRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO, decretou e eu sanciono a
seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art.
1º - Esta Lei regula
em caráter geral, ou especificamente os direitos e obrigações que emanam das
relações jurídicas referentes a tributos e rendas diversas que constituem a
Receita do Município.
Parágrafo
Único - A legislação a que se refere este
artigo, aplica-se às pessoas físicas e
jurídicas, contribuintes ou não, inclusive às que gozam de imunidade ou de
isenção.
Art. 2º -
Esta Lei tem a denominação de "CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL".
TÍTULO
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO
I
NORMAS
GERAIS
Art.
3º - A Legislação Tributária
Municipal compreende as
Leis, os Decretos
e as normas complementares que versem sobre tributos
e relações jurídicas a elas pertinentes.
Parágrafo
Único - São normas complementares das Leis
e dos Decretos:
I - os atos normativos expedidos
pelas autoridades administrativas, tais como: Portarias, Instruções, Avisos e
Ordens de Serviço, expedidos pelos
diretores dos órgãos administrativos incumbidos da aplicação da Lei;
II - as decisões dos órgãos
singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, que a Lei atribua
eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente
observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios celebrados entre o
Município e os Governos Federal ou Estadual.
CAPITULO
II
DA
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art.
4º - O Município de Serra, ressalvadas as limitações de
competência tributária constitucional, da Lei Complementar, de sua Lei Orgânica
e da presente Lei, tem competência legislativa plena, quanto a incidência,
lançamento, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Art.
5º - A competência tributária é indelegável, salvo
atribuições das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar
leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida
por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos da Constituição.
§
1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º - A atribuição pode ser
revogada a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito
público que a tenha conferido.
§ 3º - Não constitui
delegação o cometimento a pessoa de direito privado, do encargo de arrecadar
tributos.
CAPITULO
III
DA
APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art.
6º - A Lei tributária entra em vigor na data de sua
publicação, salvo as disposições que instituírem ou aumentarem tributos as
quais entrarão em vigor a 1º de Janeiro do ano seguinte.
Art. 7º - Esta Lei tem aplicação em todo o território
do Município, e estabelece a relação jurídico-tributária, no momento em que
tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Art.
8º - A Lei tributária tem aplicação obrigatória pelas
autoridades administrativas. A omissão
ou obscuridade de seu texto não constituem motivo para deixar de aplicá-la.
Art. 9º - Quando ocorrer dúvida ao contribuinte
quanto à aplicação de dispositivos de Lei, este poderá, mediante petição,
consultar a autoridade competente em relação a hipótese concreta ao fato.
Art.
10 - No que for necessário
a Lei tributária será regulamentada por decreto, que tem seu conteúdo e alcance
restritos aos termos da autorização legal.
CAPITULO
IV
DA
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 11 - Na aplicação da Legislação Tributária são
admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação, observado o
disposto neste Capítulo.
Art.
12 - Na ausência de
disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária
utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito
tributário;
III - os princípios gerais de direito
público;
IV -
a eqüidade.
Art.
13 - Os princípios
gerais de direito privado, serão utilizados para pesquisa da definição, do
conteúdo e do alcance dos seus institutos, conceitos e formas, entretanto não
serão aplicados para definir os respectivos efeitos tributários.
Art.
14 - Interpreta-se
literalmente a lei tributária, quando dispuser sobre:
I - suspensão ou exclusão de crédito
tributário;
II - outorga de isenção;
III
- dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art.
15 - A Lei tributária que define infrações, ou lhe comine
penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em caso de
dúvida, quanto:
I -
a capitulação legal do fato;
II - a natureza ou as circunstâncias
materiais do fato, ou a natureza ou extensão dos seus efeitos;
III -
a autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - a natureza da penalidade
aplicável ou a sua graduação.
TÍTULO
II
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO
I
NORMAS
GERAIS
Art.
16 - A obrigação tributária é principal e acessória.
§1º
- A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por
objetivo o pagamento de tributos ou
penalidade pecuniária e se extingue
juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação
acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações
positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§
3º - A obrigação acessória pelo simples fato de sua
inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade
pecuniária.
Art.
17 - A ilicitude ou ilegalidade da
atividade, não impede a incidência tributária.
Art.
18 - Os contribuintes, ou quaisquer responsáveis por
tributos facilitarão por todos os meios ao seu alcance, o lançamento, a
fiscalização e a cobrança dos tributos devidos à Fazenda Municipal, ficando
especialmente obrigados a:
I - apresentar declarações e guias, e
a escriturar em livros próprios os fatos geradores de obrigação tributária,
segundo as normas desta Lei e dos regulamentos fiscais;
II - comunicar à Fazenda Municipal,
dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração
capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
III - conservar e apresentar ao
Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a
operações ou situações que constituam
fato gerador de obrigação tributária, ou que sirva como comprovante de
veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
IV - prestar, sempre que solicitados
pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do
fisco, se refiram a fato gerador de
obrigação tributária.
Parágrafo
Único
- Mesmo no caso
de isenção ou imunidade, ficam
os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
Art.
19 - O fisco poderá requisitar a terceiros, e estes ficam
obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes a fatos
geradores de obrigação tributária para os quais tenham contribuído, ou que
devam conhecer, salvo quando, por força da Lei, estejam obrigados a guardar
sigilo em relação a esses fatos.
§
1º - As informações obtidas por força deste artigo têm
caráter sigiloso e só poderão ser utilizados em defesa dos interesses fiscais
da União, do Estado e do Município.
§
2º - Constitui falta grave, punível nos termos do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município da Serra, a divulgação de informações obtidas no exame de
contas ou documentos exibidos.
Art.
20 - As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à inscrição
no cadastro de prestadores de serviços como contribuintes, conforme as
operações de prestação de serviços que realizarem, ainda que não tributadas ou
isentas de imposto, devem, relativamente a cada inscrição, emitir documentos,
manter escrituração fiscal destinada ao registro das operações de serviços
realizadas e atender as exigências da administração tributária.
CAPITULO II
DO FATO GERADOR
Art.
21 - O fato gerador da obrigação principal é a situação
definida em Lei como necessária e suficiente a sua ocorrência.
Art.
22 - O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação
que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção do ato que não configure obrigação principal.
Art.
23 - Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido
o fato gerador e existentes os seus
efeitos:
I - tratando-se de situação de fato,
desde o momento em que se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação
jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos
termos de direito aplicável.
CAPITULO
III
DO
SUJEITO ATIVO
Art.
24 - Sujeito Ativo da obrigação é a pessoa jurídica de
direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
CAPITULO
IV
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
25 - Sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa
física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos
de competência do Município.
Parágrafo
Único - O sujeito passivo da obrigação
será considerado:
I - contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato
gerador;
II - responsável, quando sem revestir
a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em
Lei.
III – substituto, revestindo-se na condição de contribuinte,
quando nomeado pelo Município, conforme disposição expressa em Lei.
Art.
26 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada à prática ou abstenção de atos discriminados na legislação tributária
do Município, que não configurem obrigação principal.
Art.
27 – A expressão “contribuinte” inclui,
para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.
Art.
28 - Salvo os casos expressamente previstos em Lei, as
convenções e contratos relativos a responsabilidade pelo pagamento de tributos, não alteram a
definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO
I
DA
SOLIDARIEDADE
Art.
29 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas expressamente
designadas por Lei;
II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas
por Lei, tenham interesse comum à situação que constitua o fato gerador da
obrigação principal.
Parágrafo
Único - A solidariedade referida neste artigo não
comporta benefício de ordem.
Art.
30 - Salvo disposição de
Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – a interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO
II
DA
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
31 - A capacidade jurídica para cumprimento da obrigação
tributária, decorre do fato da pessoa física ou jurídica se encontrar nas
condições previstas em Lei dando lugar à referida obrigação.
Art.
32 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas
naturais;
II - de achar-se a pessoa natural
sujeita à medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades
civis, comerciais ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO
III
DO
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 33 - Na
falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário,
considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de
sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de
direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede, ou em relação
aos atos e fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de
direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§
1º - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§
2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio
eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características
impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo,
aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
CAPITULO
V
DA
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art.
34 - Sem prejuízo do
disposto neste Capítulo, a responsabilidade pelo crédito tributário poderá ser
atribuída a terceira pessoa vinculada ou não ao fato gerador da
responsabilidade da obrigação.
Parágrafo
Único - Na hipótese deste artigo o contribuinte
de direito terá em caráter
supletivo, a responsabilidade pelo cumprimento total ou parcial da obrigação
tributária.
SEÇÃO
I
DA
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art.
35 - O disposto nesta Seção aplica-se por
igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos
ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos
posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias
surgidas até a referida data.
Art. 36 - Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade,
o domínio útil ou a taxa pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a
contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,
salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo
Único - No caso de arrematação em hasta
pública a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art.
37 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remetente, pelos
tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o
cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da
partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão
do legado ou da meação;
III - o espólio pelos tributos
devidos pelo "de cujus" até a data da sucessão.
Art.
38 - A pessoa jurídica de direito
privado que resultar de fusão, transformação, incorporação, ou cisão de outra
ou em outra será responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas
pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas, incorporadas ou
cindidas.
Parágrafo Único - O
disposto neste artigo
aplica-se aos casos
de extinção de pessoas jurídicas de direito privado quando a exploração da respectiva atividade
seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou
outra razão social, ou sob firma individual.
Art.
39 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado
que adquirir de outra, a qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a
data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido:
I - integralmente, se o alienante cessar
a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO
II
DA
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art.
40 - Nos casos de impossibilidade de exigência do
cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos
por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos
tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de
terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos
devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos
tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu
ofício;
VII - os sócios, no caso de
liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo
Único - O disposto neste artigo só se
aplica, em matéria de penalidades, as de caráter moratório.
Art.
41- São pessoalmente responsáveis pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com
excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatutos:
I -
as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e
empregados;
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO
III
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES
Art.
42 – Salvo disposição de Lei em contrário, a
responsabilidade por infração à legislação tributária independe da intenção do
agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do
ato.
Art.
43 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto à infração conceituada por
Lei como crime ou contravenção, salvo quando praticada no exercício regular de
administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem
expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja
definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III - quanto às infrações que
decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo
40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou
empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art.
44 - A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração.
Parágrafo
único - Não se considera espontânea a
denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou
medida de fiscalização, relacionados com a infração.
TÍTULO
III
DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
CAPITULO
I
NORMAS
GERAIS
Art.
45 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art.
46 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário,
sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária
que lhe deu origem.
Art. 47 - O
crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou
tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos em Lei, fora
dos quais não pode ser dispensado sob a pena de responsabilidade funcional na
forma da Lei.
CAPITULO
II
Art.
48 - Lançamento é o procedimento privativo da autoridade
administrativa municipal, destinado a constituir o crédito tributário mediante
a verificação da obrigação tributária correspondente a determinação da matéria
tributável, o cálculo do montante do tributo devido, a identificação do
contribuinte e, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
Art.
49 - O ato do lançamento é vinculado e obrigatório sob a pena
de responsabilidade funcional, ressalvadas as hipóteses de exclusão ou
suspensão do crédito tributário previstas nesta Lei.
Art.
50 - O lançamento reporta-se à data em que haja surgido a
obrigação tributária principal e rege-se pela Lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§
1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que,
posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído
novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes
de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou
privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir
responsabilidade tributária a terceiros.
§
2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos
lançados por período certo de tempo, desde que a respectiva Lei fixe
expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art.
51 - Os atos formais relativos aos lançamentos dos
tributos ficarão a cargo do órgão fazendário competente.
§
1º - A omissão ou erro de lançamento não exime o
contribuinte de cumprimento da obrigação fiscal.
§
2º - O erro ou a omissão atribuídos ao contribuinte não o
beneficiam.
Art.
52 - O lançamento
efetuar-se-á com base nos dados constantes dos Cadastros do Município e
nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e nas épocas
estabelecidas nesta Lei e em regulamento.
Parágrafo
Único
- As declarações deverão
conter todos os elementos e dados necessários ao conhecimento
do fato gerador das obrigações tributáveis e a verificação do montante de
crédito tributário correspondente.
Art.
53 - Far-se-á o lançamento de ofício, com base nos
elementos disponíveis:
I - quando o sujeito passivo da
obrigação tributária não houver prestado declaração ou a mesma apresentar-se
inexata, por serem falsos ou errôneos os fatos consignados;
II - quando, tendo prestado declaração, o sujeito passivo
deixar de atender, satisfatoriamente, no prazo e nas formas legais, pedido de esclarecimento formulado
pela autoridade administrativa;
III - quando se comprovar que o
sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude, ou
simulação;
IV - quando deva ser apreciado fato
não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Art.
54 – A Fazenda Municipal
poderá:
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e
comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador de
obrigação tributária, ainda que já tenham sido objeto de ação fiscal;
II - fazer inspeção nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam as atividades sujeitas a obrigações
tributárias ou nos bens de serviços que constituam matéria tributária;
III - exigir informações e
comunicações escritas ou verbais;
IV - notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer aos órgãos
da Fazenda Municipal;
V - requisitar o auxílio da força
pública ou requerer ordem judicial quando indispensável à realização de
diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e
estabelecimentos, assim como dos objetos e livros dos contribuintes
responsáveis.
Parágrafo
Único - Nos casos a que se refere o inciso
V deste artigo, os funcionários lavrarão
termo de diligência, do qual constará especificamente os elementos examinados.
Art. 55
- O lançamento e suas alterações serão comunicados aos contribuintes por meio
de notificação, pessoalmente ou por via postal.
Parágrafo
Único - Quando não localizado o
contribuinte ou responsável, a comunicação será feita por Edital através de
publicação em jornal de grande circulação na Grande Vitória. (NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art.
56 - O lançamento será efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a Lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja
prestada por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada,
embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de
atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de
esclarecimento formulado por autoridade administrativa, ou, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade,
erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprovar omissão ou inexatidão, por parte da
pessoa legalmente obrigada;
VI - quando se comprovar a ação e a
omissão do sujeito passivo ou do terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à
aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprovar que o
sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato
não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprovar que, no
lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o
efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Art.
57 - Os lançamentos efetuados de ofício, ou decorrentes de
arbitramento, só poderão ser revistos em face de superveniência de prova
irrecusável que modifique a base de cálculo do lançamento anterior.
Art.
58 - É facultativo aos prepostos da fiscalização o
arbitramento de bases tributárias quando ocorrer sonegação cujo montante não se
possa conhecer exatamente.
Art.
59 - Além do que permite o artigo anterior, poderá ser
adotada a apuração ou verificação diária no próprio local de atividade durante
determinado período, quando houver dúvida sobre a exatidão do que for declarado, para efeito
dos impostos de competência do Município.
CAPITULO
III
DA
COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art.
60 - A cobrança dos tributos far-se-á:
I - por pagamento espontâneo;
II - por ato administrativo;
III - mediante ação executiva.
Parágrafo
Único - A cobrança para pagamento imediato
far-se-á pela forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, nas subseqüentes e
nos regulamentos.
Art.
61 - Nenhum recolhimento de tributo será efetuado sem que
se expeça a guia. correspondente.
Art.
62 - Nos
casos de expedição
fraudulenta de guia,
responderão, civil, criminal
e administrativamente, os
servidores que a houver subscrito ou fornecido.
Art.
63 – Responde solidariamente perante a Fazenda Municipal,
pela cobrança a menor do tributo, o servidor culpado, cabendo-lhe direito regressivo
contra o contribuinte.
Art.
64 - Não se procederá contra o contribuinte que tenha
agido ou pago tributo de acordo com resposta à consulta e decisão
administrativa ou judicial transitada em julgado, exceto quando for apurada,
através de processo administrativo tributário, a existência de dolo, fraude,
má-fé e contrariedade à legislação vigente.
Art.
65 - O pagamento não importa em quitação do crédito
tributário, valendo o recibo somente como prova do recolhimento da importância
nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer
diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.
Art. 66 - O Chefe do Poder Executivo poderá
celebrar convênio com estabelecimentos bancários e outros, para o recebimento
de tributos, consoante normas especiais baixadas para este fim. (NR)
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo
Único – Poderá ainda
ser firmado convênio com as concessionárias de serviços públicos, com a
finalidade de efetuar a cobrança de tributos e contribuições instituídas por
lei na fatura dos serviços por elas prestados, mediante autorização do
contribuinte, quando necessária.
CAPITULO
IV
DA
RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO
Art. 67 - O contribuinte terá direito à
restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo
de tributo indevido ou maior que o devido em face desta Lei, ou da natureza ou
das circunstâncias materiais de fato gerador ocorrido;
II - erro na identificação de
contribuinte, na determinação de alíquota aplicável, no cálculo do montante do
tributo, na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao
pagamento.
III - reforma, anulação, revogação ou
rescisão de decisão condenatória.
IV – recolhimento do Imposto Sobre a
Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis e de direitos a eles relativos –
ITBI, em que não ocorra, comprovadamente, a transmissão imobiliária, fato
gerador do referido imposto.
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
68 - A restituição total ou parcial de tributos abrangerá,
também, na mesma proporção, os juros de mora, as penalidades pecuniárias e a
atualização monetária, salvo as referentes às infrações de caráter formal, que
não devem reputar pela causa assecuratória da restituição.
Art.
69 - A restituição de tributos que comporte, pela sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser
feita a quem comprovar haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo
transferido a terceiros, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la.
Art.
70 - O direito de pleitear a restituição de imposto, taxa,
contribuição de melhoria ou multa, extingue-se com o decurso de prazo de 05
(cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses previstas nos
incisos I e II do artigo 67, da data da
extinção do crédito tributário.
II - na hipótese prevista no inciso
III do artigo 67, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa,
ou transitar em julgamento a decisão judicial que tenha reformado, anulado,
revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art.
71 - Quando tratar-se de
tributos e multas indevidamente arrecadados por motivo de erro cometido pelo
Fisco, ou pelo contribuinte, regularmente apurado, a restituição será feita de
ofício, mediante determinação do Diretor do Departamento de Administração
Tributária em representação formulada pelo órgão fazendário e devidamente
processada.
Art.
72 - O pedido de restituição será indeferido se o
requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos,
quando isso se torne necessário à verificação da procedência da medida.
Art.
73 - Os processos de restituição serão obrigatoriamente
informados antes de receberem despacho, pela repartição que houver arrecadado
os tributos e as multas reclamadas, total ou parcialmente.
Art.
74 - A restituição total ou parcial, somente será feita
com a juntada dos documentos originais
comprobatórios do recolhimento do tributo, que passarão a fazer parte do
processo.
Parágrafo
Único - O processo de restituição quando
feito de ofício ou quando requerido pelo contribuinte de direito, deverá
obrigatoriamente estar concluído no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data
da representação ou do pedido de restituição, desde que não sejam necessárias
diligências para que seja verificada a
exatidão de seu valor ou a necessária qualificação do beneficiário, casos em
que esse prazo será interrompido, reiniciando do ponto onde havia parado quando
cessarem as causas que lhe deram efeito.
Art. 75
– Fica o contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN -
variável, autorizado a proceder a compensação dos valores declarados e
recolhidos a maior aos cofres municipais, em meses subseqüentes, desde que não
tenha débito com a Fazenda Pública Municipal, conforme o disposto no art. 404 e
no art. 186 da Lei Orgânica deste Município.
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo
Único – Os casos de lançamentos de ofício ou
decorrentes de procedimentos fiscais, serão regulamentados por Decreto do Chefe
do Poder Executivo
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
CAPITULO V
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 76
- Os créditos do Município, originados de lançamento por homologação ou de
ofício, serão atualizados monetariamente a partir de 01 de janeiro do ano
seguinte à ocorrência do fato gerador, com base no índice de atualização
monetária, adotado pelo Município.
Art.
77 – O índice de atualização monetária utilizado pelo
Município de que trata o artigo anterior, será
adotado por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
Art.
78 - Não constitui
majoração de tributo, a atualização do valor monetário dos créditos relativos
à base de cálculo.
CAPITULO
VI
PRESCRIÇÃO
Art. 79 - O direito da Fazenda Pública
Municipal de exigir o pagamento do crédito fiscal, devidamente constituído,
prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
Parágrafo
Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal ao devedor;
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
II – pela impugnação ou recursos
administrativos;
III - pelo protesto judicial;
IV - por qualquer ato judicial que
constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato inequívoco,
ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
CAPITULO
VII
DA
DECADÊNCIA
Art.
80 - O direito da Fazenda Pública Municipal de constituir
o crédito tributário, mesmo em virtude de revisão de lançamento, extingue-se
após 05 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte em que o lançamento poderia ter sido realizado;
II - da data em que tornar definitiva
a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente
efetuado.
Parágrafo
Único - O direito a que refere este artigo
extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data
em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável
ao lançamento.
CAPITULO
VIII
DA
TRANSAÇÃO
Art.
81 - É facultada a celebração, entre o Município e o sujeito
passivo da obrigação tributária, de transação para o término do litígio e
conseqüente extinção de créditos tributários, mediante concessões mútuas.
Parágrafo
Único - É competente para autorizar a
transação o Chefe do Poder Executivo, que poderá delegar
essa competência ao Secretário de Finanças, desde que previamente ouvida a
Procuradoria Geral do Município.
CAPITULO
IX
DA
ISENÇÃO
Art.
82 - Além das isenções previstas nesta Lei, somente
prevalecerão as concedidas em Lei especial, sujeitas às normas deste capítulo.
Art.
83 - A concessão de isenção apoiar-se-á sempre em
fortes razões de
ordem pública ou de
interesse do Município, não poderá ter caráter pessoal e dependerá de Lei.
Art.
84 - A isenção total ou parcial será requerida pela parte
interessada que deverá comprovar a ocorrência da situação prevista na
legislação tributária.
§ 1º
- Compete à Junta de Impugnação Fiscal,
§
2º - Tratando-se de isenção concedida por período certo
de tempo, a decisão referida no parágrafo anterior será renovada
antes de expirado cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a
partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover
a continuidade do reconhecimento da isenção.
§
3° - A decisão a que aludem os parágrafos anteriores, não
fará direito adquirido.
Art.
85 - A isenção, ainda quando prevista em contrato, é
sempre decorrente de Lei que deverá especificar as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, o imposto que se aplica e o prazo de sua
duração.
Art.
86 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo, poderá
ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo.
Art.
87 - A isenção a prazo certo se extingue automaticamente,
independente de ato do Poder Executivo.
Art.
88 - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância das
formalidades exigidas para a concessão, ou o desaparecimento das condições que
a motivara, a isenção será
obrigatoriamente cancelada.
TÍTULO
IV
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPITULO
I
NORMAS
GERAIS
Art. 89 - Para os efeitos desta Lei, não tem
aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar
livros, arquivos, documentos e papéis dos contribuintes ou da obrigação destes
de exibi-los.
§
1º - A legislação a que se refere este
artigo aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
§
2º - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal e os
comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra
a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se
refiram.
Art.
90 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à
Fazenda Pública Municipal, todas as informações de que disponham com relação
aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício;
II - as empresas de administração de
bens;
III - os síndicos, comissários e
liquidatários;
IV - os responsáveis por
cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
V - os inventariantes;
VI - os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
VII - os inquilinos e os titulares do
direito de usufruto, uso ou habitação;
VIII - os síndicos ou qualquer dos
condôminos, nos casos de propriedade em condomínio;
IX - os responsáveis por repartições
do Governo Federal, Estadual ou Municipal, da administração direta ou indireta;
X - quaisquer outras entidades ou
pessoas que a Lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer
forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
Parágrafo
Único - A obrigação prevista
neste artigo não
abrange a prestação de
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de
cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art.
91 - Sem prejuízo
do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda
Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a
situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a
natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
§
1° - Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes
casos:
I – requisição de autoridade
judiciária no interesse da justiça;
II – solicitações de autoridade
administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
§
2° - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente
instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo
§
3° - Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I – representações fiscais para fins
penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da
Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
Art.
92 - Quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de
suas funções, ou quando for necessária a efetivação de medida acautelatória de
interesse do fisco, ainda que não se configure fato definido em Lei como crime,
os agentes fiscalizadores, diretamente ou por intermédio da repartição a que
pertencem poderão requisitar o auxilio da força policial.
Art.
93 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir
quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para
documentar o início e a conclusão do procedimento fiscal.
Art.
94 - É dever dos servidores responsáveis pela fiscalização
e arrecadação do Município, quando solicitados, prestar aos contribuintes
esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância das leis fiscais, sem
prejuízo do rigor e vigilância no desempenho de suas atividades.
CAPITULO
II
DO CADASTRO FISCAL
Art. 95 - O
cadastro fiscal compreende:
I - o cadastro imobiliário;
II - o cadastro de indústrias, comércio,
produtores e o cadastro de prestadores de serviços de qualquer natureza;(NR)
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
III - o cadastro dos prestadores
de serviços de qualquer natureza.
Inciso revogado pela Lei nº. 3019/2006
Art.
96 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar
convênios com a União, com o Estado e com os Municípios, visando utilizar os
dados e elementos cadastrais disponíveis, bem como o número de inscrição do
cadastro geral de contribuinte, de âmbito federal, para melhor caracterização
de seus registros.
SEÇÃO
I
DO
CADASTRO IMOBILIÁRIO
Art.
97 - O cadastro imobiliário
tem por fim o registro das propriedades prediais e territoriais urbanas e
rurais existentes ou que vierem a existir no Município, bem como dos sujeitos
passivos das obrigações tributárias que as gravam, e dos elementos que permitam
a exata apuração do montante dessa obrigação.
Parágrafo
Único - Não ilide a obrigatoriedade do
registro a isenção ou a imunidade.
SUBSEÇÃO
I
DA
INSCRIÇÃO E DA AVERBAÇÃO
Art. 98 - A
inscrição ou averbação das propriedades prediais e territoriais urbanas e
rurais no cadastro imobiliário será promovida:
I - pelo proprietário ou seu
representante legal ou pelo respectivo possuidor a qualquer titulo;
II - por qualquer dos condôminos;
III - pelo compromissário comprador;
IV - pelo inventariante, síndico ou
liquidante, quando se tratar de espólio ou massa falida ou sociedade em liquidação;
V - de oficio:
a - em se tratando de propriedade de
entidade de direito público;
b - quando a inscrição não for feita
nos prazos e formas descritas na legislação pertinente;(NR)
Alínea alterada pela Lei nº. 3019/2006
c - através do "habite-se"
concedido e encaminhado pelo órgão competente à Secretaria de Finanças;
d - com a remessa de documentos
comprobatórios do registro da escritura, pelos Cartórios de Registro Geral de
Imóveis.
Art.
99 - A inscrição e a averbação serão efetuadas em
formulários próprios, definidos em regulamento, nos quais o sujeito passivo
declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros
elementos que sejam exigidos pela legislação.
Art.
100 - O prazo para
promover a inscrição, ou declarar quaisquer ocorrências que possam alterar os
registros constantes do cadastro imobiliário é de 30 (trinta) dias.
Art.
101 - As construções feitas sem licença ou em desacordo com
as normas municipais, serão inscritas e lançadas, apenas, para efeitos fiscais.
Parágrafo
Único - As inscrições e os
efeitos fiscais no caso
deste artigo não criam direito
ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, e não
retira o direito do Poder Público de exigir a adaptação da edificação às normas
e prescrições legais e a sua denominação, independente das sanções cabíveis.
Art.
102 - Em caso de
litígio sobre o domínio da propriedade, a inscrição mencionará tal
circunstância, bem como o nome dos litigantes, dos possuidores da propriedade,
a natureza do feito e o juízo por onde tramita a ação, bem como o número do
processo.
Art.
103 - Os
responsáveis por loteamentos
ficam obrigados a fornecer
mensalmente à Secretaria de Finanças, relação dos lotes alienados,
definitivamente ou mediante compromisso.
Art.
104 - Do Cadastro Imobiliário constará o valor venal
atribuído à propriedade nos termos da legislação tributária, ainda que
discordante este do declarado pelo responsável.
SEÇÃO
II
DO
CADASTRO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
Art.
105 - Todas as pessoas físicas ou
jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou
temporariamente, quaisquer das atividades de prestação de serviços, ficam
obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN).
§
1º - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo
será promovida pelo contribuinte ou responsável.
§
2º - A inscrição será feita de ofício, mediante dados
existentes no setor competente ou diligência fiscal, nos casos em que o
contribuinte não promova a inscrição ou sonegue informações relevantes para
efeito de enquadramento.
§
3º - Não ilide a obrigatoriedade do registro a isenção ou
a imunidade.
Art.
106 - A Secretaria de Finanças poderá determinar que os
contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes,
recadastrando os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
Único - O contribuinte que não proceder ao
recadastramento no prazo estipulado pelo Município, poderá ter a sua inscrição
suspensa, não podendo receber qualquer licença, certidões, autorização para
imprimir notas fiscais, documentos gerenciais
e crédito que tenha para com o município, até que proceda o seu
respectivo recadastramento, sujeitando-se ainda ao pagamento de multa.
Art.
107 - O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um dos
seus estabelecimentos no cadastro fiscal competente.
§
1º - A inscrição deverá ser feita antes do início das
atividades do prestador de serviços, em formulário próprio previsto em
regulamento, no qual o sujeito passivo declarará, sob a sua exclusiva
responsabilidade, todos os elementos exigidos pela setor fiscal.
§
2º - Como complemento dos dados para a inscrição, o
sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida e a
fornecer quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
Art.
108 - A inscrição é intransferível e deverá
obrigatoriamente ser renovada pelo contribuinte sempre que ocorrer qualquer
modificação nas declarações prestadas.
Art.
109 - A venda, a transferência e o encerramento de atividades
serão comunicados por requerimento ao
órgão competente, para efeito de cancelamento da inscrição no prazo de 30
(trinta) dias de sua ocorrência.
Parágrafo
Único - A cessação ou paralisação da
atividade não extingue débitos existentes ou que venham a ser apurados posteriormente.
Art.
110 - O número da
inscrição fornecido pelo setor competente, será impresso em todos os documentos
fiscais e gerenciais.
SEÇÃO
III
DO
CADASTRO DE INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art.
111 - O cadastro
de indústria e comércio compreende os estabelecimentos industriais e
comerciais inclusive agropecuários e congêneres, existentes nos limites
territoriais do Município.
Parágrafo
Único - Entendem-se industrial ou
comercial, para o efeito de tributação
municipal, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas ou sujeitas a inscrição
como contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS).
Art.
112 - A Secretaria de Finanças poderá determinar que os
contribuintes renovem suas inscrições junto ao Cadastro de Contribuintes,
recadastrando-se os inscritos que estejam em atividade.
Parágrafo
Único - Encerrado o período de
recadastramento, o contribuinte que não renovar a sua inscrição será
considerado não inscrito e sujeito às penalidades legais.
Art.
113 - A inscrição no Cadastro de Produtor, Indústria e
Comércio, deverá conter os seguintes dados:
I - o nome, a razão social, ou a
denominação sob cuja responsabilidade deva funcionar o estabelecimento, ou
serem exercidos os atos de comércio, produção e indústria;
II - a localização do
estabelecimento, seja na zona urbana ou rural, compreendendo a numeração do
prédio, do pavimento e da sala, ou outro tipo de dependência ou sede, conforme
o caso, ou de propriedade rural a ele sujeito;
III - as espécies, principal e
acessória, de atividade;
IV - outros dados previstos no
formulário de cadastramento ou recadastramento.
Parágrafo
Único - A inscrição deverá ser efetivada
antes da respectiva abertura ou início das
operações.
Art.
114 - A inscrição
deverá ser permanentemente atualizada, ficando o responsável obrigado a
comunicar ao órgão competente, no prazo 30 (trinta) dias, a contar da data em
que ocorreram as alterações que se verificarem em qualquer das características
mencionadas no artigo anterior.
Parágrafo
Único - No caso de venda ou transferência
do estabelecimento, sem a observância do disposto neste artigo, o adquirente ou
sucessor será responsável pelos débitos e multas do contribuinte inscrito.
Art.
115 - A cessação das atividades profissionais ou dos
estabelecimentos, será comunicada ao órgão competente dentro do prazo de 30
(trinta) dias, a fim de ser dada baixa no cadastro.
Parágrafo
Único - A anotação no cadastro será feita
após a verificação da veracidade da comunicação, sem prejuízo de quaisquer
débitos de tributos pelo exercício de atividade ou negócios de produção,
indústria ou comércio.
Art.
116 - Para os efeitos deste capítulo, considera-se
estabelecimento o local fixo ou não, de exercício de qualquer atividade produtiva,
industrial, comercial ou similar, em caráter permanente ou eventual, ainda que
no interior de residência, desde que a atividade não seja caracterizada como de
prestação de serviço.
Parágrafo
Único - Não são considerados como locais
diversos, dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os
vários pavimentos de um mesmo imóvel.
CAPITULO
III
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
117 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas
naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao
cumprimento de disposições da legislação tributária municipal, bem como em
relação às que gozarem de imunidade ou de isenção.
§
1º - As pessoas referidas neste artigo exibirão aos
agentes fiscalizadores, sempre que exigidos, os livros das escritas, fiscal e
geral, e todos os documentos em uso ou já arquivados, que forem necessários a
ação fiscal, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos,
dependências e móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se a noite estiverem
funcionando.
§
2º - A entrada dos agentes fiscalizadores nos
estabelecimentos referidos no parágrafo anterior, bem como o acesso às suas
dependências internas, não estarão sujeitos a formalidade diversa da pura,
simples e imediata identificação do agente, pela apresentação de sua identidade
funcional aos encarregados diretos e presentes ao local da entrada.
§
3º - Na hipótese de ser recusada a exibição de livros e
documentos, a fiscalização poderá lacrar os móveis ou depósitos em que
possivelmente eles estejam, lavrando termo desse procedimento. Neste caso, a
autoridade administrativa providenciará junto ao Ministério Público para que se
faça a exibição judicial.
Art.
118 - Dos exames da escrita e das diligências a que
procederem, os agentes fiscalizadores lavrarão, além do auto de infração, se
couber, termo circunstanciado, em que consignarão, inclusive, o período
fiscalizado, os livros e documentos exibidos e quaisquer outras informações de
interesse da Fazenda Pública Municipal.
Art.
119 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam
verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e
responsáveis, para determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos
tributários, a Fazenda Municipal poderá:
I - fazer inspeções, vistorias, levantamentos
e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis
de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
II - exigir informações escritas ou
verbais;
III - notificar o contribuinte ou
responsável para comparecer ao setor fazendário.
CAPITULO IV
DA
DÍVIDA ATIVA
Art.
120 - Constitui
Dívida Ativa Tributária a proveniente dos créditos tributários ou não,
regularmente inscrita no setor administrativo competente, depois de esgotado o
prazo fixado para pagamento, pela Lei ou por decisão final proferida em
processo regular.
Art.
121 - O termo de inscrição de Dívida Ativa, autenticado
pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o
caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a
residência de um e de outro;
II - o débito original e a maneira de
calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e natureza do crédito,
mencionando especificamente a disposição da Lei em que seja fundado;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do
processo administrativo de que se originar o crédito.
Art. 122 - A inscrição será feita pelo órgão,
após o transcurso do prazo para a cobrança e suspenderá a prescrição, para
todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a
distribuição de execução fiscal se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
§
1º - A inscrição do crédito tributário em dívida ativa,
sujeita o devedor à multa moratória de 20% (vinte por cento), calculada sobre o
valor do crédito a ser inscrito, devidamente atualizado.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
§
2º - O termo de inscrição poderá ser preparado e numerado
por processo manual, mecânico ou eletrônico.
§
3º - A incidência de multa e juros de mora, e de
atualização monetária, não exclui para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art.
123 - A Dívida Ativa, regularmente inscrita, goza de presunção
de certeza e liquidez.
Art.
124 - A cobrança de Dívida Ativa será procedida:
I - por via amigável, processada pela
Secretaria de Finanças e Procuradoria Geral;
II - por via judicial, processada
pela Procuradoria Geral.
§
1º - A autoridade administrativa promoverá a cobrança
amigável para pagamento de Dívida Ativa, convocando os devedores pelo jornal ou
por qualquer outro meio de comunicação individual ou coletiva, no prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência do ato de convocação. Findo o prazo sem que
o pagamento seja efetuado, e após a emissão da Certidão de Dívida Ativa, a
Procuradoria Geral promoverá sua cobrança amigável ou judicial.
§
2º - As duas vias a que se referem os incisos deste artigo
são independentes uma da outra, podendo a administração quando o interesse da
Fazenda Pública assim o exigir, providenciar imediatamente a cobrança judicial
da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável, ou ainda,
proceder simultaneamente aos dois tipos de cobrança.
§ 3º - A Certidão da Dívida Ativa para cobrança judicial,
conterá os elementos previstos no artigo 121 desta Lei, além da indicação do
livro e da folha de inscrição.
§
4º - Encaminhada a Certidão de Dívida Ativa para cobrança judicial,
cessará a competência administrativa fazendária para agir ou decidir sobre ela,
cumprindo-lhe, entretanto, prestar as informações solicitadas pelo órgão
encarregado de sua cobrança e pelas autoridades judiciárias.
Art.
125 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, ou
de descumprimento comprovado das normas indispensáveis para a inscrição da
Dívida Ativa, não serão recebidos os débitos fiscais com dispensa de multa,
juros e atualização monetária.
Art.
126 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto a
reposição das quantias relativas à redução de multa, juros e atualização
monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar concessões que
contrariem o disposto no artigo anterior, salvo se o fizer em cumprimento de
ordem judicial.
CAPITULO
V
DOS
JUROS DE MORA
Art. 127
– Os tributos devidos quando não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária, serão acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
contados a partir da ocorrência do fato gerador, calculados sobre o valor do
tributo devido e não pago, ou pago a menor, atualizado monetariamente,
considerando como mês completo qualquer fração dele.
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Os juros de mora previstos no
caput deste artigo, passarão a incidir.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
I – no caso do ISSQN lançado por exercício, a partir da
data do vencimento das parcelas, conforme regulamento;
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
II – no caso do ITBI, a partir de sua inscrição em dívida
ativa.“(NR)
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
§
2º - Havendo impugnação
ou interposição de recurso, a contagem dos juros será interrompida na data do
lançamento. Sendo julgados improcedentes, no todo ou em parte, a impugnação ou
recurso, a contagem dos juros retornará, da data do lançamento, incidindo
inclusive, após a inscrição em dívida ativa.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 127A- Sobre os créditos, tributários ou
não, inscritos em dívida ativa, incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês ou fração deste, a partir da sua inscrição, até a data de sua
regularização.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
CAPITULO
VI
DO
PARCELAMENTO
Art. 128 - A autoridade administrativa
competente poderá, mediante Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de
Pagamento, autorizar o parcelamento do crédito tributário, atualizando-se
monetariamente as parcelas nos prazos fixados para os respectivos vencimentos.
Parágrafo
Único - Poderá
ser parcelado o crédito tributário oriundo de inscrição
Parágrafo revogado pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º -
Poderá ser parcelado o
crédito tributário oriundo da inscrição
Parágrafo alterado pela Lei 3019/2006
§ 2º
- É vedado o parcelamento proveniente de ITBI e de ISSQN retido de terceiros.
Parágrafo incluído pela Lei 3019/2006
Art. 129
- Os débitos de IPTU e TAXAS, inscritos
I - em até 12 (doze) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais),
observando o limite previsto no inciso II, do Art. 130;
II - em até 18 (dezoito) parcelas mensais e
consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000,00 (hum mil
reais) e inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
III
- em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito
for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e inferior a R$ 10.000,00
(dez mil reais).
IV
- em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito for igual
ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil
reais);
V
- em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, quando o débito
for igual ou superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e inferior a R$
100.000,00 (cem mil reais);
VI – em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil
reais) e inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais);”(NR)
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
VII – em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e
inferior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);”
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
VIII - em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas,
quando o débito for igual ou superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e
inferior a R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais).”
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
IX – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e
consecutivas, quando o débito for igual ou superior R$ 750.000,00 (setecentos e
cinqüenta mil reais)
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
X _ em até 160 (cento e sessenta) parcelas mensais e
consecutivas quando o débito for igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão
de reais ), desde que o parcelamento seja efetivado em até noventa dias,
contados a partir da publicação desta lei.”
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Quando o contribuinte não for
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Município da Serra, os prazos
constantes nos Incisos deste artigo serão reduzidos até o prazo que possa
garantir a efetiva quitação do débito.
§
2º - Será permitido o somatório dos débitos que se
encontrarem em setores diferentes, para efeito de apuração do número de
parcelas, constantes nos incisos I a X deste artigo, exceto os débitos
encaminhados à Procuradoria Geral do Município , para providências relativas a
cobrança ou execução fiscal.(NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº.
3019/2006
§
3º - A repactuação de parcelamento será permitida desde que
obedecidos os critérios previstos em regulamento.(NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº.
3019/2006
§ 4º
- Quando o contribuinte for devedor de IPTU, inscrito ou
não
§
5º - Contribuinte com crédito para com o Município e que
estiver em débito, será obrigado a compensar o valor devido, objeto de
parcelamento ou não, incluindo-se no valor total de seu débito as parcelas
vencidas e vincendas, recebendo apenas a diferença apurada a seu favor.
§
6º - Quando o total do débito do contribuinte, parcelado
ou não, com parcelas vencidas ou vincendas, for superior ao seu crédito, a
diferença contra ele apurada poderá ser parcelada
na forma prevista nos incisos I a VI deste mesmo artigo.
§ 7º - O débito de ISSQN confessado
espontaneamente, poderá ser parcelado na forma estabelecida neste artigo desde
que o número de parcelas não supere o dobro do número de meses em débito, não
sendo permitido o parcelamento relativo a apenas um mês de atraso.
§ 8º - O pedido de parcelamento do débito
aludido no parágrafo anterior, devidamente solicitado através do Protocolo
Geral, será deferido somente após o pagamento da primeira parcela, a ser feito
no prazo máximo de 72 (setenta e duas horas), contadas da data da
solicitação.(NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº.
3019/2006
Art. 130 - No parcelamento que trata o artigo
anterior, serão obedecidos os seguintes critérios:
I - o débito será atualizado
monetariamente até a data do parcelamento, adotando-se o índice utilizado pelo
município para atualização de seus créditos.
II - nenhuma parcela poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), excetuando-se quando o débito for
inferior a R$ 100,00 (cem reais), caso em que o mesmo poderá ser parcelado em 3
(três) vezes, não podendo essas parcelas serem de valores inferiores à R$ 15,00
(quinze) reais.
III - o recolhimento de cada parcela
será feito pelo valor atualizado na data do pagamento;
IV - o pagamento da primeira parcela
será feito no ato da assinatura do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso
de Pagamento;
V - Quando se tratar de parcelamento
administrativo ou judicial realizado pela Procuradoria Geral serão devidos
honorários advocatícios.(NR)
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 131 - O não recolhimento de qualquer das
parcelas em prazo superior a 60 (sessenta) dias, contados a partir do seu
respectivo vencimento, tornará sem efeito o parcelamento concedido, permitindo
a cobrança administrativa ou judicial do saldo remanescente, independente de
aviso ou notificação a qualquer título.(NR)
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo
Único - Em se tratando de atraso, superior
a 30 (trinta) dias em parcelamento de
débito denunciado espontaneamente, lavrar-se-á o Auto de Infração
independentemente de notificação preliminar, devendo ser deduzido da base de
cálculo o valor das parcelas pagas.
Art.
132 - A concessão do parcelamento será efetivada através do
Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento, onde deverá constar:
I - nome e assinatura do devedor ou
responsável;
II - cópias do contrato social,
documentos pessoais e inscrição no CNPJ ou CPF;
III - inscrição municipal, quando
houver e endereço atualizado;
IV - valor total da dívida na unidade
monetária nacional e a previsão de sua atualização das parcelas;
V - descrição dos autos de infração e
tributos que deram origem a dívida;
VI - número de parcelas concedidas;
VII - valor das parcelas;
VIII - data de vencimento de cada
parcela.
Art.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - Os
contribuintes que tenham parcelado suas dívidas, mediante acordo de pagamento,
decorrentes de débitos inscritos em dívida ativa, terão as mesmas reduções
previstas no caput deste artigo, nas parcelas vincendas, desde que o saldo
remanescente, igual ou superior a duas parcelas, seja quitado em parcela única
e integral.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º - Os juros de mora serão reduzidos, nas mesmas proporções
previstas nos incisos I e II do § 1º do artigo 400, conforme for o caso, quando
ocorrer a quitação em parcela única e integral, antes do prazo que determina a
inscrição do auto de infração em dívida ativa.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
CAPITULO
VII
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
133 - Dar-se-á a
reclamação contra o lançamento, nos casos de lançamento de ofício ou lançamento
por declaração.
Art.
134 - O contribuinte
que não concordar com o lançamento, poderá reclamar no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do recebimento do aviso ou da publicação do edital,
através de petição dirigida à Secretaria responsável, que após manifestação dos
órgãos competentes, responderá ao reclamante, no prazo de 60 (sessenta) dias.
Parágrafo
Único - A reclamação
contra o lançamento terá efeito suspensivo da cobrança dos tributos, quanto a
parte reclamada.
CAPITULO
VIII
DA
CONSULTA
Art.
135 - É assegurado o direito de consulta sobre a
interpretação e aplicação da legislação tributária.
§ 1º - A Junta de Impugnação Fiscal - JIF
- é o órgão competente para responder a consulta, em primeira instância.
§
2º - A Junta de Impugnação Fiscal terá o prazo de 60
(sessenta) dias para responder a consulta.
§
3º - Se o processo de consulta depender de diligência ou
informações complementares, o prazo previsto no parágrafo anterior passará a
ser contado a partir da data do seu retorno à Junta de Impugnação Fiscal.
Art. 136 - A consulta será formulada em
petição assinada pelo consulente ou seu representante legal, na qual relatará o
fato objeto da consulta e alegará as razões que entender, devendo conter
obrigatoriamente:
I - nome, denominação ou razão social
do consulente;
II - número de inscrição no Cadastro
de Contribuintes, quando houver;
III - domicílio tributário do
consulente;
IV - procedimento fiscal, iniciado ou
concluído, indicando o número do Auto de Infração e/ou Termo de Fiscalização,
se houver;
V - indicação dos dispositivos legais
objeto da consulta;
VI – contrato social;
VII – contrato de prestação de
serviço, quando houver.
Parágrafo
Único - As consultas formuladas que não
cumprirem os requisitos descritos neste artigo não serão apreciadas, nem
produzirão os efeitos previstos no artigo 139.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
137 - As entidades de classe poderão
formular consulta em seu nome, sobre matéria de
interesse geral de categoria que legalmente representem.
Art.
138 - Enquanto a consulta não for respondida, nenhuma ação
fiscal poderá ser iniciada contra a consulente, exceto se formulada:
I - com
inobservância dos requisitos estabelecidos no artigo 136;
II - depois de iniciado o
procedimento fiscal contra o
contribuinte através de notificação preliminar ou lavrado o auto de infração
cujos fundamentos e objeto se relacionem com a matéria consultada;
III - com objetivos protelatórios,
assim entendidos os que versem sobre dispositivos que não deixam dúvidas quanto
a sua interpretação;
IV - sobre matéria que já tiver sido
objeto de decisão e de interesse do consulente;
V - para atender o disposto no
parágrafo terceiro do artigo 135 desta Lei;
VI - quando o fato estiver disciplinado em ato normativo,
publicado antes de sua apresentação.
Art.
139 - A consulta formulada dentro dos requisitos desta Lei,
produzirá os seguintes efeitos:
I - suspenderá o curso do prazo para
pagamento do tributo em relação a matéria consultada;
II - impede, até o término do prazo
fixado na resposta, o início de qualquer
procedimento fiscal destinado à apuração dos fatos relacionados com a
matéria consultada.
Parágrafo
Único - A consulta não suspende o prazo para
recolhimento do tributo retido na fonte, ou sujeito ao regime de lançamento por
homologação.
Art. 140 - Quando a resposta concluir pelo
pagamento de tributos ou multas, o consulente será obrigado a adotar o
entendimento nela contido, com os acréscimos legais, dentro do prazo de 10
(dez) dias contados a partir de sua ciência, ou recorrer ao Conselho de
Recursos Fiscais em 15 (quinze) dias, também contados a partir de sua ciência.
Art.
141 - Quando a
resposta for contrária ao município, deverá ser encaminhado recurso de ofício
ao Conselho de Recursos Fiscais.
CAPITULO
IX
DA
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art.
142 - A notificação
preliminar, será expedida para o contribuinte proceder, no prazo de 10 (dez)
dias, a apresentação de livros, registros, contratos, documentos fiscais e
gerenciais, bem como quaisquer outros elementos, a critério da autoridade
fiscal notificante.
§1º
- Em casos excepcionais, dependendo das
circunstâncias e da necessidade, a Chefia da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá prorrogar o prazo previsto no "caput” deste artigo, desde que o
interessado justifique por escrito o motivo da prorrogação.
§
2º - Esgotado o prazo de que trata este artigo sem o
atendimento da notificação ou recusa de sua ciência, lavrar-se-á o auto de
infração.
§
3º - Expedida a notificação preliminar, ficará o
contribuinte sob ação fiscal, sujeitando-se às penalidades relativas às
infrações cometidas até a ciência da
notificação.
Art.
143 - Antes da
emissão da notificação preliminar, o contribuinte poderá regularizar a sua
situação junto à Fazenda Municipal. Em se tratando de omissão de pagamento de
tributo, este deverá ser recolhido, atualizado monetariamente, acrescido de
multa e juros de mora.
Art.
144 - O contribuinte deverá ser imediatamente autuado, sem
notificação preliminar, nos seguintes casos:
I - quando for encontrado no
exercício de atividade sem prévia inscrição;
II - quando houver prova do
descumprimento de obrigações acessórias;
III - quando a autoridade fiscal possuir
os elementos indispensáveis a lavratura do auto de infração.
Art.
145 - São competentes para notificar os integrantes do
grupo do fisco, para tanto credenciados pela Secretaria competente.
CAPITULO
X
DO
AUTO DE INFRAÇÃO
Art.
146 - A autoridade fiscal lavrará o auto de infração, que
conterá obrigatoriamente:
I - identificação, qualificação e endereço do autuado, CNPJ
ou CPF, e, quando existir, o número de inscrição no Cadastro Mobiliário do
Município;
II - o enquadramento da atividade na
lista de serviços, quando for o caso;
III - a descrição pormenorizada do
fato;
IV - a disposição legal infringida;
V - a disposição legal que disciplina
a penalidade aplicada, bem como o valor da multa;
VI - o valor do crédito fiscal
exigido;
VII - a determinação da exigência e a
intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo previsto;
VIII - local, a data e a hora da
lavratura;
IX - o nome e a assinatura do
autuante e a indicação de seu cargo ou função.
X - o nome e o carimbo do autuado, se
houver;
§
1º - A lavratura do auto será fundamentada com o termo de
fiscalização, quando este for exigido.
§
2º - Antes das anotações do procedimento fiscal, a Chefia
da Divisão de Fiscalização Tributária
poderá determinar o saneamento da peça fiscal, inclusive sua substituição,
caso não atenda aos requisitos previstos nesta Lei.
§
3º - As omissões ou incorreções do auto de infração não
acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para
determinação da infração e do infrator, podendo ser corrigidas por determinação
da autoridade competente.
§ 4º - A assinatura do infrator não constitui formalidade
essencial à validade do auto, assim como não significa confissão da falta
argüida.
§ 5º - Se o infrator, ou quem o
represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção dessa
circunstância.
§
6º - No caso de desacato, será lavrado auto assinado por
duas testemunhas, a fim de ser aberto processo policial ou judicial.
Art.
147 - Da lavratura do auto de infração será intimado o infrator:
I - pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega de cópia do auto ao infrator, ao seu representante
ou ao seu preposto, contra recibo datado no original.
II - por via postal, acompanhada de cópia do auto, com
comprovante de recebimento, datado e firmado pelo destinatário ou alguém de seu
domicílio.
III - por edital na imprensa oficial
ou em jornal de grande circulação no Estado, se o infrator não puder ser
encontrado pessoalmente ou por via postal.
Art.
148 - A intimação presume-se feita:
I - quando pessoal, na data do
recibo;
II - quando por via postal, na data registrada pela unidade
de postagem, da devolução do comprovante de recebimento, e se este não voltar, 30 (trinta) dias após a entrega da carta no
correio.
III - quando por Edital, na data da
publicação.
Art. 149 - O Auto de Infração e o Termo de
Fiscalização poderão ser emitidos por meio eletrônico, observando o disposto
nos artigos
CAPITULO
XI
DO
TERMO DE FISCALIZAÇÃO
Art.
150 - A autoridade
fiscal que proceder levantamentos e diligências lavrará, sob sua responsabilidade, termo circunstanciado
do que apurar, onde constarão obrigatoriamente, o período fiscalizado, a
relação das notas fiscais, livros, contratos e demais documentos examinados.
§
1º - O termo será lavrado, sempre que possível, no
estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou constatação da informação e poderá ser
datilografado ou impresso eletronicamente, devendo ser inutilizadas as linhas
em branco, por quem o lavrar.
§
2º - Ao fiscalizado dar-se-á cópia do termo, autenticada
pela autoridade, contra recibo no original.
§
3º - A recusa do recibo, que será declarada pela
autoridade fiscal, não beneficia nem prejudica o fiscalizado.
CAPITULO XII
DA REPRESENTAÇÃO
Art.
151 - O agente fazendário, ou qualquer outra pessoa, mesmo
não incluído no grupo do fisco, poderá representar contra toda ação ou omissão contrária
a disposição desta Lei ou quando nela incluída, para solicitar:
I - sujeição do contribuinte a regime
especial de fiscalização;
II - cancelamento de regime ou
controle especial estabelecido em benefício do contribuinte;
III - suspensão de licença;
IV - cancelamento ou suspensão de
isenção;
V - interdição de estabelecimento.
Art.
152 - A representação far-se-á em petição e
mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço do autor. Será acompanhada
de cópia dos documentos pessoais do autor, de provas, ou indicará os elementos
destas, e mencionará os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou
conhecida a infração.
Art.
153 - Recebida a representação, a Secretaria de Finanças
determinará as diligências necessárias à apuração da veracidade do feito, para
fins de notificação, situação, cominação de penalidade ou de encaminhamento ao
Chefe do Poder Executivo, ou ainda, do arquivamento da representação.
CAPITULO XIII
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art.
154 - Considera-se processo contencioso, todo aquele que
versar sobre a aplicação da Legislação Tributária Municipal.
§
1º - As falhas do processo não constituirão motivo de
nulidade sempre que existirem, no mesmo, elementos que permitam supri-las sem
cerceamento do direito de defesa do interessado.
§
2º - A apresentação de processo a autoridade incompetente
não induzirá caducidade ou perempção, devendo a petição ser encaminhada, de
ofício, à autoridade competente.
§
3º - O processo contencioso será organizado na forma de
autos forenses, e sob essa forma será instruído e julgado.
Art.
155 - Formam processos contenciosos:
I - as reclamações, impugnações e
recursos;
II - as restituições;
III - as notificações e penalidades;
CAPITULO
XIV
DAS
DEFESAS
Art. 156
- É licito ao sujeito passivo de obrigação tributária principal reclamar de
lançamento, multa ou infração contra ele expedido.
Art.
157 - Serão consideradas intempestivas, as defesas
interpostas fora dos prazos estabelecidos nesta Lei.
Art.
158 - É cabível o recurso por parte de qualquer pessoa,
contra a omissão ou exclusão de lançamento.
Art.
159 - Os recursos terão efeito suspensivo quanto a cobrança
dos tributos e multas lançadas, desde que garantida a instância, na forma do
disposto nesta Lei.
Art.
160 - É vedado reunir em uma só petição impugnação e
recurso, referentes a mais de um auto de infração ou decisão, ainda que
versando sobre autos de infração que tratem da mesma matéria fiscal infringida,
e referindo-se ao mesmo contribuinte.
Art.
161 - Nas impugnações ou nos recursos o lançado ou autuado
alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que
pretender produzir, juntará os documentos que forem mencionados na inicial e, se
for o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 03 (três).
Art.
162 - É facultada à autoridade julgadora a solicitação de
quaisquer informações, documentos ou diligências necessárias a instrução do
processo.
Parágrafo
Único - Se o processo estiver em
diligência ou dependendo de informações complementares, os prazos
previstos nesta Lei, serão suspensos e contarão a partir da data do seu retorno
a autoridade julgadora.
Art. 163 - São competentes para decidir, em
primeira instância, a Junta de Impugnação Fiscal – JIF e em segunda instância,
o Conselho de Recursos Fiscais – CRF, quanto:
I - aos lançamentos relativos a autos
de infração lavrados pela Secretaria de Finanças;
II - aos pedidos de isenção de
tributos, lançados pela Secretaria de Finanças;
III – requerimentos de restituição de
tributos, lançados pela Secretaria de Finanças, que careçam de análise e
interpretação quanto ao enquadramento da atividade, o local de pagamento do
tributo, alíquota incidente e base de cálculo.
Parágrafo Único – Os pedidos de reconhecimento de imunidade tributária
serão julgados pelo Colegiado da Procuradoria Geral e respondidos pelo
Procurador Geral.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 163A – Os requerimentos de reconhecimento de imunidade
Tributária e de enquadramento de sociedades uni profissionais, para efeito de
recolhimento de ISSQN- Fixo será decidido em esfera administrativa pela
Secretaria de Finanças, após a emissão de parecer proferido pela Procuradoria
Geral do Município.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
164 - O impugnante ou recorrente terá ciência das decisões:
I - pessoalmente, sempre que
possível, mediante entrega da cópia da decisão;
II - por via postal, acompanhada de cópia da decisão,
mediante comprovante de recebimento datado e firmado pelo destinatário;
III - por edital, com prazo de 30
(trinta) dias, se desconhecido o domicílio fiscal do infrator.
Art.
165 - Oferecida a impugnação ou recurso, o processo será
encaminhado ao representante do fisco, ou a servidor designado pelo órgão
responsável que se manifestará circunstanciadamente no prazo de 10 (dez) dias,
prorrogáveis sempre que houver nova solicitação de informações e de anexação de
documentos auxiliares.
Art.
166 - Os prazos fixados nesta Lei, serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo
Único - Os prazos só se iniciam ou vencem
em dia de expediente normal no órgão por onde o processo corre ou deva ser
praticado o ato.
Art.
167 - São definitivas as decisões, no total ou na parte que
não for objeto de impugnação ou recurso,
quando esgotados os prazos concedidos nesta Lei.
Art.
168 - Transitada em julgado a decisão administrativa, o
processo será enviado ao órgão competente para, conforme o caso, serem adotadas as seguintes providências:
I
- aguardar o prazo para pagamento do débito;
II - na decisão favorável ao
sujeito passivo, exonerá-lo, de ofício,
dos gravames decorrentes do litígio;
III - inscrição do débito
SEÇÃO
I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 169 - O lançado ou autuado poderá
impugnar a ação fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
ato.
§
1º - A impugnação, assinada pelo representante legal da
empresa ou pela pessoa física responsável ou por advogado legalmente
constituído, será formalizada por escrito e instruída com todos os documentos
necessários ao exame da matéria, devendo ser
apresentada ao protocolo competente.
§
2º - É vedado
reunir em uma só impugnação a defesa de autos diferentes, ainda que versando sobre
assunto da mesma natureza, ou referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 3º - A decisão de 1ª instância deverá
ser prolatada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do
recebimento no órgão julgador, prorrogáveis sempre que houver nova solicitação
de informações, de anexação de documentos para se prolatar a decisão de 1ª
instância.
§ 4º - Os débitos
decorrentes de julgamento de processo administrativo em 1ª Instância serão
inscritos
§
5º - Das decisões de Primeira Instância
que rejeitarem impugnações protocolizadas fora do prazo estipulado no caput
deste artigo, não caberá recurso à Segunda Instância.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
170 - As decisões de 1ª Instância
concluirão pelo provimento ou não do ato reclamado, ou ainda pelo seu
refazimento, quando tratar-se de erro na qualificação do contribuinte e erro de
cálculo. Neste caso a Fazenda Pública Municipal lavrará novo auto de infração,
acompanhado de termo de fiscalização, quando for o caso, reabrindo novos prazos
ao contribuinte.
Art.
171 – As decisões de 1ª Instância que
concluírem pelo refazimento do ato reclamado, resultando em modificação de
enquadramento, incidência e local do recolhimento do imposto e demais situações
que a Junta de Impugnação julgar necessárias, deverão ser submetidas ao Conselho
de Recursos Fiscais.
SEÇÃO
II
DOS
RECURSOS
Art.
172 – Sem prejuízo do
disposto nos artigos 170 e 171, caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de 1ª Instância.
§
1º - É vedado reunir em uma só petição recursos de mais de
uma decisão, ainda que versando sobre assunto da mesma natureza, ou
referindo-se ao mesmo contribuinte.
§ 2º - A decisão de 2ª instância será
prolatada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar do recebimento
do processo no órgão julgador, prorrogáveis, sempre que houver nova solicitação
de informações e de anexação de documentos .
§ 3º - As decisões de 2ª instância, serão
definitivas na esfera administrativa.
§ 4° - Das decisões de 2ª instância,
contrárias à Fazenda Pública, se tomadas em flagrante oposição à Lei, aos
elementos constantes no processo e a posição jurídica tributária adotada para
outros contribuintes, caberá pedido de reconsideração ao próprio Conselho de
Recursos Fiscais, que submeterá a nova decisão para homologação do Secretário
de Finanças e do Prefeito Municipal, desde que seja plausível a admissibilidade
da reconsideração a critério do Presidente do CRF.
§
5º - Se a exigência decorrente do julgamento da 2ª
Instância não for quitada ou parcelada no prazo de 30 (trinta) dias, o débito
será inscrito
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DE OFÍCIO
Art.
173 - Da decisão de
primeira instância que concluir pela improcedência da exigência tributária
caberá, obrigatoriamente, recurso de ofício ao Conselho de Recursos Fiscais.
Parágrafo
Único – O recurso de
ofício não será necessário quando tratar-se de valores iguais ou inferiores a
R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Art.
174 - Das decisões contrárias à Fazenda Municipal dar-se-á
ciência ao contribuinte e ao autuante.
Art.
175 - Não sendo interposto o recurso de ofício, o servidor,
que verificar o fato, o comunicará por escrito a instância imediatamente
superior, funcionando tal comunicação como recurso voluntário.
Art.
176 - Se for omitido o recurso de ofício e o processo for
encaminhado com a comunicação por escrito, à Instância Superior tomará
conhecimento, igualmente, daquela comunicação, como se recurso voluntário
fosse.
“DAS CERTIDÕES” (NR)
Título alterado pala Lei nº. 3019/2006
Art. 177 -
A prova de quitação de tributos devidos ao Município será feita exclusivamente por
Certidão Negativa e no caso de ITBI por Certidão de Quitação, regularmente
expedidas pelo órgão competente.” (NR)
Caput alterado pala Lei nº. 3019/2006
§ 1º -
As certidões serão
fornecidas após o processamento da quitação no sistema eletrônico de
processamento de dados, no prazo de até 05 (cinco) dias, contados da data da
solicitação. (NR)
Parágrafo alterado pala Lei nº. 3019/2006
§ 2º – As certidões poderão ser expedidas
pela Internet. (NR)
Parágrafo alterado pala Lei nº. 3019/2006
§
3º - O prazo de
validade dos efeitos da Certidão Negativa é de 60 (sessenta) dias, contados da
data de sua expedição.
§ 4º -
Constará,
obrigatoriamente, na Certidão Negativa, o prazo de validade de 60 (sessenta)
dias. (NR)
Parágrafo alterado pala Lei nº. 3019/2006
§
5º - As certidões fornecidas, não excluem o direito da
Fazenda Pública Municipal cobrar, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser posteriormente
apurados, inclusive aqueles, por ventura existentes e não cobrados quando do
fornecimento de certidões anteriores.
§ 6° Quando tratar-se de contribuinte que não tenha emitido
Nota Fiscal no período, deverão ser apresentados à Divisão de Fiscalização
Tributária, as notas fiscais em branco.
Art.
178 - Quando não
couber o fornecimento de Certidão Negativa, será emitida Certidão de
Regularidade, sempre que:
I – tratar-se de débito parcelado,
estando atualizado o pagamento das parcelas, caso em que a certidão terá
validade até a data do vencimento da parcela subseqüente;
II – tratar-se de débito do qual
exista reclamação, impugnação, recurso administrativo ou judicial, impetrado na
forma da Lei, caso em que a certidão terá validade de 30 (trinta) dias, devendo
nela constar, obrigatoriamente, este prazo.
TÍTULO
V
DOS
TRIBUTOS E RENDAS
CAPITULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO
Art.
179 - Além dos tributos que forem
transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do
Município:
I - OS IMPOSTOS:
a - sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU;
b - sobre Transmissão "inter-vivos", por ato
oneroso, de Bens Imóveis e direitos reais a eles relativos - ITBI;
c - Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN.
II - AS TAXAS:
a - decorrentes do exercício regular
do Poder de Polícia do Município;
b - decorrentes de atos relativos à utilização
efetiva ou potencial de serviços públicos municipais específicos e divisíveis.
III – A CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
IV – CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PUBLICA
SEÇÃO I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
- IPTU -
SUBSEÇÃO
I
FATO
GERADOR
Art. 180
- O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como
fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por
natureza ou por acessão física, como definido no Código Civil, localizado na
Zona Urbana do Município.
§ 1º - Para os efeitos
deste imposto, entende-se como zona urbana aquela em que existam, pelo menos
dois dos melhoramentos abaixo indicados, construídos ou mantidos pelo poder
público:
I -
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -
abastecimento de água;
III - sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com
ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde
a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§
2º - Consideram-se urbanas as áreas
urbanizáveis, ou de expansão urbana, mesmo que localizadas fora da zona urbana:
I
- as constantes de loteamentos
aprovados pelo Município, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.
II -
as que independentemente da sua localização, tenham área igual ou
inferior a
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
III – as que, independentemente de
sua localização ou dimensão, sejam utilizadas para industrias, comércio ou
prestação de serviços, relativamente a área que ocupam, e sejam servidas, pelo
menos, por dois dos melhoramentos indicados no § 1º deste artigo, ou
confrontantes de vias públicas pavimentadas.
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
181 – Considera-se ocorrido o fato gerador do IPTU no dia
1º de Janeiro de cada exercício financeiro.
SUBSEÇÃO
II
DAS
ISENÇÕES E DA SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 182 - São isentos do Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana:
I - o imóvel cedido gratuitamente
para funcionamento de quaisquer serviços públicos municipais, relativamente às
partes cedidas e enquanto ocupadas pelos citados serviços;
II – A propriedade imóvel única do sujeito passivo da obrigação,
quando por ele ocupada para uso exclusivamente residencial, e desde que o Valor
Venal do referido imóvel não exceda a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inciso alterado pela Lei nº 3673/2010
III –
O imóvel residencial único do aposentado ou pensionista que tenha renda bruta
comprovada de até 03 (três) salários mínimos mensais, utilizado como residência
própria enquanto por ele ocupada, desde que o Valor Venal deste imóvel não
exceda a R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), e desde que o mesmo não possua
no território do Município nenhum outro imóvel em seu nome, inclusive de
veraneio, caso em que não haverá a isenção;
Inciso alterado pela Lei nº 3673/2010
IV - o
imóvel residencial e com esse fim utilizado por componente da Força
Expedicionária Brasileira, como proprietário, promitente comprador ou como
titular de direito real, de usufruto ou de habitação.
V - Os imóveis que independentemente de sua localização
tenham área igual ou superior a
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006.
VI
– O imóvel de propriedade das Associações de Moradores ou da Federação das
Associações de Moradores, desde que utilizado para as finalidades essenciais da
respectiva entidade.
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006.
§ 1° -
Para comprovação de componente da Força Expedicionária Brasileira o
contribuinte deverá apresentar o diploma de medalha de campanha.
§ 2° - Os valores a que se referem os
incisos II e III deste artigo poderão ser atualizados anualmente, com base no
índice utilizado pelo Município para correção de seus créditos.
Art. 183 - As isenções serão requeridas,
anualmente, antes do vencimento da primeira parcela do imposto, exceto a
constante no inciso II do artigo 182, que será concedida automaticamente, e sua
cassação dar-se-á uma vez verificado não mais existirem os pressupostos que
autorizaram a concessão. (NR)
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art.
184 – Suspende-se o
pagamento do imposto relativo ao imóvel declarado de utilidade pública para
fins de desapropriação, por ato do Poder Executivo Municipal, enquanto este não
se imitir na respectiva posse.
§
1º - Se caducar ou for revogado o Decreto de
desapropriação ficará restabelecido o direito da Fazenda à cobrança do imposto,
a partir da data da suspensão, sem atualização do valor deste e sem multa de
mora, se pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi feita a
notificação aprovando o lançamento.
§
2º - Imitido o Município na posse do imóvel, serão
definitivamente cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tenha sido
suspensa, de acordo com este artigo.
SUBSEÇÃO III
DAS
ALÍQUOTAS
Art. 185 - As alíquotas do imposto são as
seguintes:
I - 0,20% (vinte centésimos por
cento), para o imóvel edificado, caracterizado como residencial ;
II - 0,25% (vinte e cinco centésimos
por cento), para o imóvel edificado, de uso não residencial;
III – 0,75% (setenta e
cinco centésimos por cento), para o imóvel não edificado.
Inciso alterado pela Lei nº 3703/2011
IV – 1,25% (um inteiro vírgula vinte
e cinco centésimos por cento), para o imóvel não edificado, situado em
logradouro dotado de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial
e rede de abastecimento de água.
Inciso alterado pela Lei nº 3703/2011
V
– 1,75% (um inteiro vírgula setenta e cinco centésimos por cento) para o imóvel
não edificado, com área superior a 5.000m² (cinco mil metros quadrados) e
inferior a 100.000m² (cem mil metros quadrados), situado em logradouro dotado
de pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água.
Inciso alterado pela Lei nº 3703/2011
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
V-A
– 2% (dois por cento) para o imóvel não edificado, com área superior a
100.000m² (cem mil metros quadrados), situado em logradouro dotado de
pavimentação, rede de esgoto sanitário ou drenagem pluvial e rede de
abastecimento de água.
Inciso incluído pela Lei nº 3703/2011
VI
- 0,40% (quarenta centésimos por cento) para os imóveis não edificados,
situados em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo
empreendimento esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as
condições do Termo de Compromisso pactuado e determinada a implantação de
infra-estrutura básica;
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
VII
- 0,80% (oitenta centésimos por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso
anterior, de infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase
de 02 (dois) anos;
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
VIII
– 0,30% (trinta centésimos por cento) para os imóveis não edificados, situados
em loteamentos regulares, ainda de propriedade do loteador, cujo empreendimento
esteja em implantação, nos 02 (dois) primeiros anos, sob as condições do Termo
de Compromisso pactuado e determinada a implantação de infra-estrutura básica e
pavimentação em todas as ruas;
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
IX
– 0,60% (sessenta centésimos por cento) nas mesmas condições exigidas no inciso
anterior, de infra-estrutura, nos 02 (dois) anos subseqüentes à primeira fase
de 02 (dois) anos;
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
X
– 0,20% (vinte centésimos por cento) para aquelas cuja área, por razão diversas
dos incisos VI, VII, VIII e IX deste artigo, nas quais sejam proibidas
edificações no projeto de parcelamento ou por restrição imposta pela legislação
pertinente.
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
§
1º - Cessará a aplicação das alíquotas citadas no inciso
IV deste artigo, a partir da concessão de "habite-se", em prédio
edificado sobre o terreno, passando o imóvel a ser tributado na forma dos Incisos I e II deste artigo.
§
2º - A redução da alíquota, prevista no parágrafo
anterior, será requerida pelo sujeito da obrigação, ao Diretor do Departamento
de Cadastro Técnico Municipal, que, após a manifestação dos setores
competentes, a determinará, uma vez comprovada a edificação.
§ 3º -
Os efeitos das reduções previstas nos incisos VI, VII, VIII e IX, deste artigo,
cessarão, no caso de paralisação da construção, da infra-estrutura e/ou
pavimentação, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias retornando às
alíquotas previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 4º - As
alíquotas previstas nos incisos, IV e V deste artigo, serão acrescidas de 0,25%
(vinte e cinco centésimos por cento), a cada exercício, a contar da entrada em vigor
desta Lei, para imóveis não edificados com área superior a 5.000 (cinco mil)
m2, limitadas a 5% (cinco por cento).
Parágrafo revogado pela Lei nº 3703/2011
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 5º -
Sempre que ocorrer
transmissão imobiliária, nos imóveis que se enquadram no parágrafo anterior,
suas alíquotas retornarão àquelas previstas nos incisos, IV e V deste artigo,
findo o prazo de 2 (dois) anos sem que se inicie construção devidamente
licenciada junto ao órgão competente, sujeitar-se-á à progressividade prevista
no parágrafo anterior.
Parágrafo revogado pela Lei nº 3703/2011
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 6º -
Decorridos dois anos do
início da construção sem que ocorra sua conclusão, a alíquota, sujeitar-se-á à
progressividade prevista no § 4º deste artigo.
Parágrafo revogado pela Lei nº 3703/2011
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185A – As alíquotas previstas nos incisos
VI, VII, VIII, IX e X do artigo 185, poderão ser aplicadas aos empreendimentos
imobiliários cujo primeiro lançamento fiscal de IPTU seja a partir de janeiro
de 2006.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185B – Para utilizar-se das alíquotas
previstas nos incisos VI, VII, VIII, IX e X
do artigo 185, o sujeito da obrigação deverá requerer ao Departamento de
Cadastro Técnico Municipal, na forma exigida pela legislação municipal, fazendo
juntada de cópias dos documentos comprobatórios da propriedade e Certidão
Negativa de Débito com o Município.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185D – Caso o lote seja comercializado, nos prazos
previstos nos incisos VI, VII, VIII e IX, do artigo 185 , as alíquotas
aplicadas serão as previstas nos incisos III, IV e V do mesmo artigo , conforme
a situação, a partir de 1° de janeiro do exercício posterior à comercialização.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 185E – O
proprietário do loteamento fica obrigado a fornecer à Secretaria de Finanças no
prazo de 30 (trinta) dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente à comercialização
a relação dos lotes, nome e endereço dos compradores, por meio magnético,
acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único
– O não cumprimento do prazo estipulado no caput deste artigo, sujeitará o
proprietário do loteamento à penalidade prevista no inciso XXIV do artigo 396.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
186 - Para efeito deste imposto consideram-se não
construídos os imóveis:
I - em que não existam edificações que possam servir
de habitação ou para o exercício de quaisquer atividades;
II - em que houver obras paralisadas
ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de
natureza temporária;
III - ocupados por construção de
qualquer espécie inadequadas à situação, dimensões, destino ou utilidade;
IV - cuja área do terreno seja
superior a
SUBSEÇÃO IV
DA
BASE IMPONÍVEL
Art. 187 - A
base imponível do imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o
valor venal do bem alcançado pela tributação.
Art. 188 - O valor venal dos imóveis urbanos
será obtido pela soma do valor venal do terreno e da construção se houver, de
conformidade com as normas e métodos fixados pela Planta Genérica de Valores e
Modelo de Avaliação Imobiliária do Município da Serra, integrantes de Lei
Municipal específica.
SUBSEÇÃO V
DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS
Art.
189 - O valor venal do terreno corresponderá ao resultado
da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante,
em código por face de quadra, da Planta Genérica de Valores referida no artigo
anterior, aplicado, simultaneamente os fatores de correção previstos nas
Tabelas do Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.
Art.
190 - Os logradouros ou trechos de logradouros que não
constem na Planta Genérica de Valores Imobiliários, terão seus valores fixados pelo
Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal e homologados pelo
Secretário Municipal de Finanças.
SUBSEÇÃO
VI
DA
AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES
Art.
191 - O valor venal das edificações será obtido através do
produto de sua área total construída, pelo valor unitário de reprodução da
construção, aplicando-se ainda os fatores de correção fixados pela Planta
Genérica de Valores Imobiliários e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município
da Serra, integrantes de Lei Municipal específica.
Art.
192 - Poder-se-á
adotar como valor venal o
indicado pelo contribuinte, sempre que superior ao indicado pelo Cadastro
Imobiliário.
Art. 193 -
Aplicar-se-á o critério de arbitramento para apuração do valor venal do imóvel,
quando o contribuinte ou responsável impedir o levantamento dos elementos
necessários ou se a edificação for encontrada fechada em 03 (três) visitas
consecutivas do representante do fisco.
Art. 194 - O Chefe do Poder Executivo
constituirá, anualmente, uma Comissão de Avaliação, integrada por 6 (seis)
membros, funcionários ou não do Poder Público Municipal, com a finalidade de
elaborar a Planta Genérica de Valores Imobiliários e atualizar as respectivas
Tabelas de Valores Unitários Básicos da Construção por Tipo e Categoria.
Art.
195 - As correções ou alterações do valor venal dos
imóveis, para efeito de cobrança do IPTU, serão feitas através de Planta
Genérica de Valores Imobiliários e das Tabelas de Valores Unitários Básicos da
Construção por Tipo e Categoria.
SUBSEÇÃO
VII
DO
LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art.
196 - O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana é anual e será feito de ofício com base nos elementos
constantes do Cadastro Imobiliário.
§
1º - O lançamento será feito no nome sob o qual estiver
inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§
2º - Todo imóvel, habitado ou em condições de o ser,
poderá ser lançado, independentemente da concessão do habite-se.
§
3º - O contribuinte terá ciência do lançamento do imposto:
I - pela entrega do aviso-recibo ou notificação
no seu domicílio fiscal, à sua pessoa, à
do seu familiar ou preposto;
II - por via postal,
independentemente de aviso de recebimento;
III - por edital, publicado na
Imprensa Oficial e/ou jornal de maior circulação, quando o contribuinte estiver
em local incerto e não sabido.
Art. 197 - O pagamento do imposto será
efetuado em uma única parcela, com vencimento fixado na data a que se referir o
aviso-recibo.
§
1º - O Poder Executivo poderá autorizar, através de
Decreto Municipal, o pagamento do imposto em
até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observados os
limites de parcelas correspondentes ao valor do imposto, vencendo-se a primeira
na data assinalada no aviso-recibo e, as demais, nos mesmos dias dos meses
subseqüentes.
§
2º - Sempre que justificada a conveniência ou a
necessidade da medida, poderá o Chefe do Poder Executivo prorrogar o prazo de
pagamento do imposto, fixando por Decreto um novo prazo, não excedente ao
exercício corrente.
§
3º - O imposto lançado fora de época, seja por
retificação, por recadastramento imobiliário ou por qualquer outro motivo, terá
o valor da cota única ajustado, bem como terá o seu vencimento fixado para o
último dia do mês em que for efetuado o lançamento.
§ 4º - Na hipótese de optar o contribuinte
pelo pagamento em parcelas, quando do imposto lançado fora de época, serão
estas também ajustadas e terão o vencimento fixado para o último dia de cada
mês, consecutivamente, sem prejuízo de
vencerem cumulativamente, se o desdobramento em
parcelas ultrapassar o final do exercício financeiro.
§
5º - Quando se tratar de revisão de lançamento o imposto
será atualizado monetariamente a partir da data do vencimento da primeira
parcela, aplicando-se ainda o disposto no parágrafo anterior quanto ao
vencimento e forma de pagamento.
§
6º - Incidirá atualização monetária, juros e multa, sobre
a parte improcedente do pedido de revisão.
§
7º - O pagamento integral do imposto através da cota única
ensejará ao contribuinte um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor
devido do imposto.
§
8º - O contribuinte incurso em multa e juros, pelo não
pagamento da primeira parcela, ficará
dispensado destas obrigações, se efetuar o pagamento integral do imposto até a
data do vencimento da segunda parcela.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
RECLAMAÇÃO CONTRA O LANÇAMENTO
Art.
198 - O lançamento poderá ser impugnado pelo contribuinte
no prazo de 30 (trinta) dias, contados do vencimento da cota única, através de
petição dirigida ao Diretor do Departamento de Cadastro Técnico Municipal que
decidirá, no prazo de 60 (sessenta) dias, quando tratar-se de reclamações
relacionadas às características físico-territoriais do imóvel.
SUBSEÇÃO
IX
DO
CONTRIBUINTE
Art.
199 - É contribuinte do imposto, o proprietário do imóvel,
o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Parágrafo
Único - São solidariamente responsáveis
pelo pagamento do imposto devido, o titular do domínio útil ou pleno, o titular
do direito de usufruto, o usuário da habitação.
Art.
200 - São pessoalmente responsáveis pelo pagamento do
imposto:
I - o adquirente do imóvel, pelos
débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo
quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade,
nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - o espólio, pelos débitos do “de
cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - o sucessor, a qualquer título,
e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujos” existentes à data da partilha
ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do
legado ou da meação;
IV - a pessoa jurídica que resultar
de fusão, transformação ou incorporação de outra, pelos débitos das sociedades
fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V - a pessoa natural ou jurídica que
adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento
comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma
ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo
ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação;
§
1º - Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta
pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por
limite máximo respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão,
legado ou meação.
§ 2º - O disposto no inciso IV aplica-se nos casos de
extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja
continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, com a mesma ou outra
razão social, ou sob firma individual.
Art.
201 - O imposto será devido,
independentemente, da legitimidade dos títulos de aquisição ou posse do terreno
ou da satisfação das exigências administrativas e legais para sua utilização.
Art.
202 - Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas
gerais sobre fiscalização, documentos e
livros fiscais do Título IV "Da Administração Tributária" e ainda as
constantes do Título VI "Das
Infrações e Penalidades".
SEÇÃO
II
IMPOSTO
SOBRE TRANSMISSÃO "INTER-VIVOS" DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES
RELATIVOS - I.T.B.I. -
SUBSEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
203 - O imposto de competência do Município, sobre a
transmissão "Inter-Vivos" de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos
(ITBI) tem como fato gerador:
I - a transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso da propriedade ou
do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como
definido no Código Civil;
II - a transmissão
"inter-vivos", a qualquer título, de direito reais, sobre bens
imóveis, exceto os de garantia e as servidões;
III -
a cessão por ato oneroso, de direitos relativos a aquisição de bens
imóveis.
SUBSEÇÃO
II
DA
INCIDÊNCIA
Art.
204 - O imposto incide nas seguintes transações:
I -
compra e venda, pura ou condicional, de imóveis e de atos equivalentes;
II -
os compromissos de promessas de compra e venda de imóveis, sem cláusulas de
arrependimento, ou a cessão de direitos dele decorrentes;
III -
o uso, o usufruto e a habitação;
IV -
a dação em pagamento;
V -
a permuta de bens imóveis e direito a eles relativos;
VI -
a arrematação e a remição;
VII - o mandato em causa própria e
seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento
contenha os requisitos essenciais à compra e a venda;
VIII - a adjudicação, quando não
decorrer de sucessão hereditária;
IX - a cessão de direitos do arrematante
ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
X - incorporação ao patrimônio de
pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
XI - transferência de patrimônio de
pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos
sucessores;
XII- tornas ou reposições que
ocorram:
a - nas partilhas efetuadas em
virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte, quando o cônjuge ou
herdeiros receberem, dos imóveis situados no município, quota-parte cujo valor
seja maior do que o da parcela que lhes caberiam na totalidade desses imóveis;
b - das divisões para extinção de
condomínio de imóvel, quando for recebida, por qualquer condômino, quota-parte
material, cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte final.
XIII - usufruto, uso e habitação;
XIV - instituição, transmissão e
caducidade de fideicomisso;
XV - enfiteuse e subenfiteuse;
XVI - sub-rogação na cláusula de
inalienabilidade;
XVII - concessão real de uso;
XVIII - cessão de direitos de
usufruto;
XIX - cessão de promessa de venda ou
cessão de promessa de cessão;
XX - acessão física, quando houver
pagamento de indenização;
XXI - cessão de direitos sobre
permuta de bens imóveis;
XXII - qualquer ato judicial ou
extrajudicial “inter-vivos”, não especificados nos incisos anteriores, que
importe ou resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis, por
natureza ou acessão física ou de direitos sobre imóveis (exceto os de garantia),
bem como a cessão de direitos relativos aos mencionados atos;
XXIII - lançamento em excesso, na
partilha em dissolução de sociedade conjugal, a título de indenização ou
pagamento de despesa;
XXIV - cessão de direitos de opção de
vendas, desde que o optante tenha direito à diferença de preço e não
simplesmente a comissão;
XXV - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a herança em cujo monte existe
bens imóveis situados no município;
XXVI - transferência, ainda que por
desistência ou renúncia, de direito e de ação a legado de bem imóvel situado no
município;
XXVII - transferência de direitos
sobre construção em terreno alheio, ainda que feita ao proprietário do solo;
XXVIII - todos os demais atos e
contratos onerosos, translativos da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, por natureza ou por acessão física, ou dos direitos sobre imóveis.
SUBSEÇÃO
III
DA
NÃO INCIDÊNCIA
Art.
205 - O imposto não incide sobre:
I - a transmissão de bens ou direitos
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem
sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II - a desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica, quando reverter aos alienantes;
III - a extinção do usufruto quando o
nú-proprietário for o instituidor;
IV - a construção ou parte dela desde
que comprovadamente realizada pelo adquirente, através de alvará de construção
e habite-se, incidindo somente sobre o valor do que tiver sido construído pelo
transmitente.
Art.
206 - Considera-se caracterizada a atividade preponderante
referida no inciso I do artigo anterior quando mais de 50% (cinqüenta por
cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente decorrer de compra
e venda desses mesmos bens ou direitos, realizada nos 12 (doze) meses
anteriores a aquisição, locação ou arrendamento mercantil.
§
1º - Se a pessoa
jurídica adquirente iniciar suas atividades a menos de 12 (doze) meses da
aquisição, apurar-se-á a preponderância levando-se em conta os meses até então
decorridos.
§
2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas
atividades após a aquisição, apurar-se-á a preponderância do caput deste
artigo, levando-se em conta os 12 (doze) primeiros meses seguintes a data da
aquisição.
§
3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o
imposto nos termos da Lei vigente à data da aquisição, sobre o valor dos bens
ou direitos apurados na data do pagamento.
§
4º - O disposto neste artigo não se aplica a transmissão
de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio
da pessoa jurídica alienante.
SUBSEÇÃO
IV
DA
AVALIAÇÃO
Art. 207 - A avaliação será procedida com
base nas tabelas constantes da Planta Genérica de Valores e Modelo de Avaliação
Imobiliária do Município, instituída por Lei Municipal específica, por meio de
Declaração de Transmissão de Bens Imóveis, em formulário próprio. (NR)
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
§
1º - O contribuinte ou responsável pelo preenchimento da
Declaração de Transmissão de Bens Imóveis ficará obrigado a apresentar ao órgão
competente, até a data do recolhimento do imposto, cópia autenticada do
contrato de compra e venda, em se tratando de transações realizadas por
empresas imobiliárias. (NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º -
Caberá aos Fiscais lotados
da Divisão de Fiscalização Tributária, proceder a vistoria para a apuração da
base de cálculo do ITBI, dos bens transmitidos, com base nos valores constantes
na Planta Genérica de Valores e Modelo
de Avaliação Imobiliária do Município, integrantes de Lei Municipal específica,
quando for o caso, para posterior homologação do Diretor do Departamento de
Administração Tributária, ou quem por ele designado. (NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
§
3º - Quando tratar-se de imóvel rural a apuração da base
de cálculo do ITBI será procedida com base nos valores auferidos no Mercado Imobiliário,
observando-se todas as benfeitorias existentes no imóvel, tais como plantações,
casa da sede e de caseiros, currais, cercas, etc., a localização do imóvel, sua
forma, dimensão e utilidade.(NR)
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3019/2006
§
4º – Quando tratar-se de transmissão de
apartamentos, lojas, salas e garagens, poderá ser dispensada a vistoria, a
critério do Diretor do Departamento de Administração Tributária, ou quem ele
designar, sendo a apuração da base de cálculo efetuada com base nos valores
constantes da Planta Genérica de Valores
e Modelo de Avaliação Imobiliária do Município.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art. 208 - O sujeito passivo poderá
apresentar avaliação contraditória ao lançamento efetuado pelo fisco, assinada
por perito, protocolizada e encaminhada a Chefia da Divisão de Fiscalização
Tributária, que designará uma comissão de 03 (três) fiscais, incluindo o fiscal
vistoriador, para proceder nova vistoria.
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006.
Parágrafo
Único – A decisão será homologada pelo
Diretor do Departamento de Administração Tributária, pelo Diretor do
Departamento de Cadastro Técnico Municipal e pela Chefia da Divisão de
Fiscalização Tributária, em conjunto.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
Art.
209 - Sempre que
sejam omissos ou não mereçam fé os esclarecimentos, as declarações e os
documentos expedidos pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado,
a Secretaria de Finanças, mediante processo regular e após levantamentos e
parecer efetuados pela Comissão de Avaliação do Município, arbitrará o valor do
imposto.
SUBSEÇÃO
V
DA
FISCALIZAÇÃO
Art.
210 - A fiscalização
compete a todas as autoridades e funcionários fiscais, as autoridades
judiciárias, aos serventuários da Justiça e membros do Ministério Público e aos
Notários e Registradores, na conformidade do que dispõe a legislação vigente.
Art.
211 - Os escrivães e demais servidores da Justiça e os
Registradores facilitarão aos funcionários fiscais, nos Cartórios e Ofícios de
Registros de Imóveis o exame dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação e fiscalização do imposto, para verificação do exato cumprimento do
disposto nesta Lei.
SUBSEÇÃO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS TABELIÃES E OFICIAIS DE REGISTROS PÚBLICOS
Art.
212 - Os tabeliães, escrivães e oficiais de Registros de
Imóveis e de registro de títulos e documentos e quaisquer outros serventuários
da justiça, quando da prática de atos que importem transmissão de bens imóveis
ou de direitos a eles relativos, bem como suas cessões, exigirão que os
interessados apresentem comprovante original do pagamento do imposto , o qual
será transcrito em seu inteiro teor no instrumento respectivo.
Art.
213 - Os tabeliães e Oficiais de Registros Públicos ficam
obrigados:
I - a inscrever seus cartórios e a
comunicar qualquer alteração, junto a Secretaria de Finanças, na forma
regulamentar;
II - a permitir, aos encarregados da
fiscalização, o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto;
III - a apresentar ao Departamento de
Cadastro Técnico Municipal, relação das escrituras lavradas ou registradas;
IV - a fornecer, na forma
regulamentar, dados relativos às Guias de Transmissão e aos documentos de
arrecadação.
Art.
214 - No caso de impossibilidade de exigir do contribuinte
o cumprimento da obrigação principal, respondem
solidariamente com ele, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de
que forem responsáveis, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício.
SUBSEÇÃO
VII
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
215 - A base de cálculo do Imposto é o valor real dos bens
ou direitos transmitidos ou cedidos, apurado em avaliação procedida pelo órgão
fazendário competente ou o valor da transmissão, caso este seja maior.
§
1º - Na arrematação, leilão e na adjudicação de bens
penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou a única praça ou preço
pago, se este for maior.
§
2º - Nas transmissões mediante instrumento particular do
Sistema Financeiro da Habitação, o número de Unidades de Residências desse
sistema, convertido monetariamente pelo valor dessa unidade, vigente a data de
pagamento do imposto.
§
3º - Nas transmissões onerosas da nua-propriedade e na
instituição ou extinção onerosa do usufruto, o imposto será devido à razão de
50% (cinqüenta por cento) pela nua
propriedade, e 50% (cinqüenta por cento)
pela instituição e ou extinção do usufruto.
SUBSEÇÃO
VIII
DA
ALÍQUOTA
Art.
216 - A alíquota do Imposto é de 2% (dois por cento).
Parágrafo
Único – Nas transmissões efetuadas através
do Sistema Financeiro da Habitação, alíquota será reduzida para 0,5% (meio por
cento) na valor efetivamente financiado.
SUBSEÇÃO
IX
DO
CONTRIBUINTE
Art.
217 – É contribuinte do imposto:
I - o adquirente ou cessionário do
bem ou direito;
II - na permuta, cada um dos
permutantes.
Parágrafo
Único - Quando ocorrer
a transmissão onerosa
da nua-propriedade ou a
instituição ou extinção onerosas do usufruto, o imposto será pago:
I - relativamente a nua-propriedade;
II - relativamente ao usufruto.
Art.
218 - Respondem solidariamente pelo pagamento do Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o servidor ou autoridade
superior que dispensar ou reduzir, graciosa ou irregularmente, no todo ou em
parte, a avaliação do imóvel ou o montante do imposto devido;
IV - os tabeliães, escrivães e demais
serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles
praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões de que forem responsáveis.
Art.
219 - Aplicam-se aos contribuintes deste
imposto as normas
gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do
Título IV - "Da Administração Tributária" e ainda as constantes do Título VI -
"Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO
X
DO
PAGAMENTO
Art. 220 - O imposto será pago:
I - antes da lavratura do instrumento
que servir de base a transmissão;
II - no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da homologação da Declaração de Transmissão de Bens
Imóveis.(NR)
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
III - até 10 (dez) dias após a data
da assinatura, pelo agente financeiro, de instrumento de hipoteca, quando se
tratar de transmissão ou cessão financiadas pelo Sistema Financeiro da
Habitação;
Inciso revogado pela Lei nº. 3019/2006
IV - até 10 (dez) dias após a data da
arrematação, da adjudicação ou da remição, antes da assinatura da respectiva
carta e mesmo que essa não seja extraída;
Inciso revogado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo
Único – Caso oferecidos embargos, relativamente
às hipóteses referidas no inciso IV, o imposto será pago dentro de 5 (cinco)
dias, contados da sentença que os rejeitou.
Parágrafo revogado pela Lei nº. 3019/2006
Art. 221 - O pagamento será efetuado nos
estabelecimentos autorizados, através de documento próprio, como dispuser o
regulamento.(NR)
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art.
222 - Nas transações
em que figurarem imóveis imunes
de tributação, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por
certidão expedida pela autoridade fiscal competente.
Art.
223 - Sem a transcrição literal do conhecimento do
pagamento do Imposto ou da Certidão referida no artigo anterior, não poderão
serem extraídas cartas de arrematação, de adjudicação ou de remissão, bem como
proceder suas transcrições no Registro Geral de Imóveis, relativamente às transmissões
de que trata esta Lei.
Art.
224 - Estão sujeitos ao pagamento da
multa aplicada sobre o valor do Imposto, com base em avaliação atualizada:
I - os responsáveis pelo cumprimento das obrigações impostas
pelo artigo anterior;
II - as pessoas mencionadas nos
incisos I e II, do artigo 218.
SEÇÃO
III
IMPOSTO
SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA
- ISSQN -
SUBSEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
Art.
225 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tem como
fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como
atividade preponderante do prestador.
Art.
226 - A incidência do
imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado, da sua destinação,
da existência de estabelecimento fixo, do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade e do cumprimento de quaisquer exigências legais,
regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das sanções legais cabíveis,
incidindo ainda sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços previstos na Lista
de Serviços anexa a esta Lei, os quais ficam sujeitos ao Imposto, ainda que sua
prestação envolva o fornecimento de mercadorias, ressalvadas as exceções previstas
na própria Lista;
III - o serviço prestado mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 227
- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX,
quando o imposto será devido no local:
I
- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na forma do disposto no art.
228;
II
- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;
III
- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da
lista anexa;
IV
- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V
- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI
- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII
- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII
- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX
- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista anexa;
X
- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;
XI
- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;
XII
- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da
lista anexa;
XIII
- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XIV
- dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV
- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI
- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista
anexa;
XVII
- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII
- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05
da lista anexa;
XIX
- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09
da lista anexa;
XX
- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou
metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1° - No caso dos serviços a que se
refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e
devido o imposto
§ 2° -
No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto
§ 3° -
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços
descritos no subitem 20.01.
§ 4º - Na
prestação de serviços de televisão por assinatura com área de abrangência de
mais de um Município, como o serviço MMDS e o serviço DTH, o imposto é devido
aos Municípios de domicílio dos respectivos assinantes.
Art.
228 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo
irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência,
posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou
quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo
Único - Presume-se a existência de
estabelecimento prestador a constatação de qualquer dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material,
máquinas, instrumentos e equipamentos
necessários a execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou
administrativa;
III - inscrição nos órgãos
previdenciários;
IV - indicação com domicílio fiscal
de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer
no local para a exploração econômica de atividades de prestação de serviços,
exteriorizada nos seguintes elementos:
a - locação de imóveis;
b - propaganda ou publicidade;
c - consumo de energia elétrica ou água em nome do prestador de
serviço;
d - linha telefônica com prefixo do
Município em nome do prestador;
e - utilização de local fornecido
pelo contratante.
Art. 229 - A
incidência do imposto independe:
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II -
do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou
administrativas, relativas à atividade, sem prejuízos das cominações cabíveis;
III -
do resultado financeiro obtido.
SUBSEÇÃO
II
DO
CONTRIBUINTE
Art.
230 - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa natural ou jurídica
que realize operações de prestação de serviços, diretamente ou através de
terceiros, independente da existência de estabelecimento fixo.
SUBSEÇÃO III
DOS RESPONSÁVEIS E DOS SUBSTITUTOS TRIBUTÁRIOS
Art. 231
- São responsáveis solidários pelo crédito tributário a terceira pessoa,
vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade
do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento
total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e
aos acréscimos legais.
§ 1°
- Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua retenção na fonte, quando contratar serviços de empresas não
estabelecidas no município, ou quando estabelecidas, emitam nota fiscal
autorizada por outro município.
§ 2°
- Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1° deste artigo, são responsáveis,
desde que não tenham sido nomeados substitutos tributários:
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
- a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nas alíneas abaixo:
a)
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
b)
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS). Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
c)Demolição.
d)Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto
o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
e)Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
f)Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres.
g)Decoração
e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
h)Controle
e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
i)
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
j)
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
k)
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
l)
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
m)
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
n)
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
o)
Espetáculos teatrais; exibições
cinematográficas; espetáculos circenses; programas de auditório; parques de
diversões, centros de lazer e congêneres; boates, taxi-dancing e congêneres;
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais
e congêneres; feiras, exposições, congressos e congêneres; bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não; corridas e competições de animais; competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador; execução de música; fornecimento de música para ambientes fechados
ou não, mediante transmissão por qualquer processo; desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres; exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres; recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
p)Transporte
de natureza municipal.
q)Fornecimento
de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
r)Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
s)Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
Art. 232 - A
responsabilidade prevista no Art. 231 desta Lei, é inerente a todas as pessoas,
físicas ou jurídicas, mesmo que alcançadas por imunidade ou por isenção
tributária.
Art.
233 – O Município poderá nomear na
condição de substituto tributário, de modo expresso e inequívoco, através de
Decreto do Poder Executivo, o tomador dos serviços, que será obrigado a reter
na fonte pagadora e recolher aos cofres municipais o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza – ISSQN, nas formas e prazos estabelecidos na legislação, no
caso:
I - do
prestador ser estabelecido ou domiciliado no Município, na forma do disposto no
art. 228 desta Lei ;
II –
em que a competência tributária dos serviços prestados seja a do local da
prestação, na forma do disposto no art. 227 desta Lei;
III
– de intermediação de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior.
Art. 234 -
Quando o serviço for prestado por profissional autônomo a retenção na fonte
será obrigatória, pelo responsável ou pelo substituto tributário.
Art. 235 - O
imposto retido das pessoas físicas ou jurídicas, será calculado com base no
preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade
exercida.
Art. 236 -
Aplicam-se aos contribuintes deste imposto as normas gerais sobre fiscalização, documentos e livros fiscais do
Título IV - "Da Administração Tributária" - e ainda as constantes do Título VI -
"Das Infrações e Penalidades".
SUBSEÇÃO IV
DA
BASE DE CÁLCULO
Art.
237 - A base de
cálculo do imposto sobre o serviço prestado por pessoa jurídica, será determinada,
mensalmente, com base no preço do serviço.
§ 1º - O
contribuinte que exercer atividade tributável, independentemente de receber
pelo serviço prestado, fica obrigado ao pagamento do imposto, na forma e nos
prazos fixados nesta Lei.
§ 2º - O preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, exceto a prevista artigo 241 desta Lei.
§2° O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
sem nenhuma dedução, exceto aquelas previstas nos artigos 241 e 241-A desta
Lei. (Redação dada pela Lei n° 3.663/2010)
§ 3º - Na falta deste preço, ou não sendo
ele desde logo conhecido, será fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento.
§ 4º - Considera-se recebida a importância, quando
estipulada pelo prestador.
Art. 238 -
Quando o contribuinte antes ou durante a prestação dos serviços, receber
dinheiro, bens ou direitos, como sinal, adiantamento ou pagamento antecipado do
preço, deverá pagar o imposto sobre os valores recebidos, na forma e nos prazos
fixados nesta Lei.
Parágrafo Único - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo as
permutas de serviços ou quaisquer outras contraprestações compromissadas pelas
partes em virtude da prestação de serviços.
Art. 239 - No
caso de omissão do registro de operações tributáveis ou dos recebimentos
referidos no artigo anterior, considera-se devido o imposto no ato da prestação
dos serviços.
Art.
240 - Quando a prestação do serviço for dividida em etapas
e o preço em parcelas, considera-se devido o imposto:
I - no
mês em que for concluída qualquer etapa a que estiver vinculada a exigibilidade
de uma parte do preço;
II - no
mês de vencimento de cada parcela, se o preço tiver que ser pago ao longo da
execução do serviço.
Parágrafo Único - O saldo do preço do serviço compõe o movimento do mês
em que for concluída e cessada a sua prestação, no qual deverão ser integradas
as importâncias que o prestador tiver que receber, a qualquer título.
Art. 241 - Na
prestação dos serviços a que se referem os sub-itens 7.02 e 7.05 da Lista de
Serviços, constante desta Lei, o imposto será calculado sobre o preço do
serviço descontando-se 20% (vinte por cento) da base de cálculo do imposto, a
título de materiais aplicados à obra.
Parágrafo
Único - O desconto
aludido no caput deste artigo não será concedido quando se tratar de serviços
que não requeiram aplicação de material.
Art. 241-A. Nos casos de prestação de serviços descritos no subitem
21.01 da Lista de Serviços do art. 257 desta Lei, relativamente a atos de
registros públicos, cartorários e notariais, o imposto será calculado sobre o
valor dos respectivos emolumentos. (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
§ 1° - Não se
inclui na base de cálculo do imposto devido pela prestação dos serviços de que
trata o caput deste artigo, os valores destinados ao Estado e aos Fundos FUNERJ
e FARPEN, dentre outros de natureza assemelhada, além do próprio Caixa Único do
Tesouro Estadual. (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
§ 2° -
Incorporam-se à base de cálculo do imposto que trata o caput deste artigo, no
mês de seu recebimento, os valores recebidos pela compensação de atos gratuitos
ou de complementação de receita mínima da serventia. (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
§ 3° - Os
valores recolhidos pelo Notário ou Registrador, calculados com base na sua
receita de emolumentos, em cumprimento à determinação legal, para a compensação
de atos gratuitos praticados pelos Cartórios de Registro Civil de Pessoas
Naturais e a complementação de receita mínima de serventias deficitárias,
poderão ser deduzidas da base de cálculo do imposto. (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
SUBSEÇÃO V
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 242 – Quando se tratar de prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será
calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do
serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância
paga a titulo de remuneração do próprio trabalho, sendo determinada anualmente
nos seguintes valores:
I - profissional autônomo de nível
elementar e médio: R$ 130,00;
II - profissional autônomo de nível
superior: R$ 330,00.
SUBSEÇÃO
VI
DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL
Art. 243 -
Quando os serviços a que se referem aos itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11,
4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, 17.19 da lista
anexa, forem prestados por sociedade de profissionais liberais, estes ficarão
sujeitos à alíquota anual fixa, calculada em relação a cada profissional
habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade,
embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável, pagando o
imposto a razão de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) por profissional
habilitado, sócio, empregado ou não e por cada estabelecimento, quer seja
matriz ou filial.
§ 1º - O disposto neste
artigo não se aplica às sociedades em que existam:
a - sócios de diferentes categorias
ou atividades profissionais;
b - sócios não habilitados ao
exercício de atividades correspondentes aos serviços prestados pela sociedade;
c -
sócios pessoa jurídica;
d - mais
de dois funcionários, com carteira profissional assinada ou não;
e - quando a sociedade exercer,
também, a atividade com caráter empresarial;
f - atividade diversa da habilitação
profissional dos sócios.
§ 2º - Excluem-se
do conceito de sociedade de profissionais liberais as sociedades anônimas e as
sociedades comerciais de qualquer tipo, inclusive as que, a estas últimas, se
equipararem.
§ 3º -
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, a
sociedade uniprofissional pagará o imposto tomando por base de cálculo o preço
calculado pela execução dos serviços.
SUBSEÇÃO
VII
DA
ESTIMATIVA
Art. 244 - A
autoridade fiscal estimará, de ofício ou mediante requerimento do contribuinte,
a base de cálculo do ISSQN nos seguintes
casos:
I - Quando se tratar de atividade
exercida em caráter provisório;
II - Quando de tratar de contribuinte
de rudimentar organização;
III - Quando o contribuinte não
tiver condições de
emitir documentos fiscais/gerenciais ou
deixe sistematicamente, de cumprir obrigações tributárias, acessórias ou
principais.
IV -
Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie,
modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe, a exclusivo critério da autoridade
competente, tratamento fiscal específico.
§ 1º - No
caso do inciso I deste artigo consideram-se de caráter provisório as atividades
cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou
acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
§ 2º - Na
hipótese do parágrafo anterior, o imposto deverá ser pago antecipadamente e não
poderá o contribuinte iniciar suas atividades sem efetuar o pagamento sob pena
de interdição do local, independentemente de qualquer formalidade.
§ 3º - O montante do imposto a recolher,
estimado, excetuando as atividades exercidas em caráter provisório, poderá ser
dividido em parcelas iguais.
Art.
245 - A fixação da estimativa levar-se-á em consideração,
conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza
do acontecimento ou da atividade;
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em
períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo ser
tomadas como base de cálculo as receitas de outros contribuintes de idêntica
atividade;
IV - a localização do
estabelecimento.
Art. 246 - A
fixação da estimativa ou sua revisão será feita mediante processo regular em que constem os elementos que fundamentem a
apuração do valor da base de cálculo estimada.
Art.
247 - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa,
poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da ciência do ato, impugnar o enquadramento e/ou o valor estimado.
§
1º - A impugnação prevista
no caput deste
artigo não terá
efeito suspensivo e
mencionará, obrigatoriamente, o valor que o contribuinte reputar justo,
assim como os elementos para sua aferição.
§ 2º -
Julgada procedente a impugnação, a diferença a maior, recolhida na pendência da
decisão, será aproveitada nos pagamentos seguintes ou restituída ao
contribuinte, se for o caso.
Art. 248 - Os
valores fixados por estimativa constituirão lançamento definitivo do imposto,
ressalvado o que dispõe o artigo subsequente.
Art. 249 - O
fisco pode, a qualquer tempo:
I - rever
valores estimados, mesmo no curso do período considerado;
II -
cancelar a aplicação do regime de forma geral, parcial ou individual;
III –
lavrar auto de infração no caso de não recolhimento de qualquer parcela.
Parágrafo Único - A decisão da autoridade que modificar ou cancelar de
ofício o regime de estimativa, produzirá efeitos a partir da data que for
cientificado o contribuinte, relativamente às operações ocorridas após a
referida decisão.
Art. 250 - Os
contribuintes sujeitos ao regime de estimativa, poderão ser dispensados do
cumprimento de obrigações acessórias, a critério da autoridade competente.
Art.
251 - Para determinação do imposto estimado, poderão ser
consideradas, entre outras,
as seguintes despesas, isoladamente ou em conjunto:
I - pró-labore;
II - salários, quitações, 13º
salário;
III - serviços prestados para pessoas
físicas ou jurídicas;
IV - encargos sociais (INSS, FGTS,
etc.);
V - refeições e lanches;
VI - propaganda e publicidade;
VII - taxas municipais;
VIII - despesas com veículos,
combustíveis e vale transporte;
IX - arrendamento mercantil;
X - multas em geral;
XI - assistência médica ou
odontológica;
XII - luz, água, esgoto e telefone;
XIII – aluguéis;
XIV - despesas de seguros;
XV - despesas de material de
escritório;
XVI - despesas de condução;
XVII - conservação e limpeza;
XVIII - assistência técnica;
XIX - assistência contábil ou jurídica;
XX - despesas financeiras (juros);
XXI - despesas com impressos em
geral;
XXII - material de consumo;
XXIII - imposto de renda pago;
XXIV - IPTU e ISSQN;
XXV
- outros impostos pagos;
XXVI - outras despesas.
Parágrafo
Único - As despesas referidas neste
artigo poderão ser
indiciárias, desde que fundamentadas, podendo ser estipuladas
pelo fisco ou declaradas pelo contribuinte.
Art. 252 - O
regime de estimativa de que trata esta Lei, valerá pelo prazo de 12 (doze)
meses prorrogáveis por igual período, sucessivamente, caso não haja
manifestação da autoridade, devendo apenas proceder a atualização dos valores
do imposto, com base no índice adotado pelo Município para atualização de seus
créditos.
SUBSEÇÃO
VIII
DO
ARBITRAMENTO
Art. 253 - O valor do imposto será lançado a
partir de uma base de cálculo arbitrada, sempre que se verificar qualquer das
seguintes hipóteses:
I -
não possuir o sujeito passivo, ou deixar de exibir, os elementos necessários à
fiscalização das operações realizadas, inclusive nos casos de perda, extravio
ou inutilização de livro ou documentos fiscais/gerenciais;
II - serem omissos ou, pela
inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas, não merecem fé os
livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo;
III -
existência de atos qualificados em leis como crimes ou contravenções ou que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação,
atos esses evidenciados pelo exame de livro e documento do sujeito passivo, ou
apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
IV - não
prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos
exigidos pela fiscalização; prestar esclarecimentos insuficientes ou que não
mereçam fé, por inverossímeis ou falsos;
V -
exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se
encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Mobiliário de
Contribuintes do Município da Serra;
VI -
prática de subfaturamento ou contratação de serviços abaixo dos preços de
mercado;
VII - flagrante insuficiência do
imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VIII - serviços prestados sem a
determinação do preço ou a título de cortesia.
§
1º - O arbitramento referir-se-á, exclusivamente, aos
fatos ocorridos no período em que se verificarem os pressupostos mencionados
nos incisos deste artigo.
§
2º - Nas hipóteses previstas neste artigo o arbitramento
será fixado por despacho da autoridade fiscal competente, que considerará, conforme o caso:
I - os pagamentos de impostos
efetuados pelo mesmo ou por outros contribuintes da mesma atividade em
condições semelhantes;
II - peculiaridades inerentes à
atividade exercida;
III - fatos ou aspectos que
exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV - preço corrente dos serviços
oferecidos à época a que se referia a apuração.
§ 3º - Sem prejuízo do disposto nesta subseção, poderão
ser utilizados os critérios estabelecidos no art. 251, para efeito do
arbitramento.
Artigo Alterado pela Lei 2679/2004
§
4º - Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos
os pagamentos realizados no período.
SUBSEÇÃO
IX
DA
ARRECADAÇÃO E DO RECOLHIMENTO
Art.
254 – O
ISSQN será recolhido:
I - antes do início
do evento, em caso de atividade eventual ou provisória;
II - até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao do fato gerador.
Art. 255 - O
recolhimento do imposto far-se-á na rede bancária autorizada, por "Guia de
Recolhimento", conforme modelo próprio, cujo preenchimento será de
responsabilidade do contribuinte, ou pela internet.
Art. 256 - Os prazos e formas de recolhimento do imposto poderão
ser alterados através de Decreto.
SUBSEÇÃO X
DA LISTA DE SERVIÇOS
Art. 257 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN), incide na prestação dos serviços constantes na Lista a seguir:
ITEM
|
SUBITEM
|
|
1 – Serviços de informática e congêneres. |
1.01 - Análise e desenvolvimento
de sistemas. 1.02 - Programação. 1.03 - Processamento
de dados e congêneres. 1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 1.05 - Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação. 1.06 - Assessoria e
consultoria em informática. 1.07 - Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. 1.08 - Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
|
2 – Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
3
– Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3.01 – Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3.02 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza. 3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos
de qualquer natureza. 3.04 - Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3.05 – Locação empresarial de bens móveis. Sub-item revogado pela Lei nº. 3019/2006 |
|
4 – Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
4.01 - Medicina e
biomedicina. 4.02 - Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 4.04 - Instrumentação
cirúrgica. 4.05 - Acupuntura. 4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. 4.07 - Serviços farmacêuticos. 4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 4.10 - Nutrição. 4.11 - Obstetrícia. 4.12 - Odontologia. 4.13 - Ortóptica. 4.14 - Próteses sob
encomenda. 4.15 – Psicanálise. 4.16 – Psicologia. 4.17 - Casas de
repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 4.18 – Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. 4.19 - Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 4.20 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. 4.21 – Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 4.22 - Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 4.23 - Outros planos
de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. |
|
5 – Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia. 5.02 – Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 5.03 - Laboratórios
de análise na área veterinária. 5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. 5.05 - Bancos de
sangue e de órgãos e congêneres. 5.06 - Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. 5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 5.08 - Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
|
6 – Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. 6.03 - Banhos,
duchas, sauna, massagens e congêneres. 6.04 - Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
|
7 – Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador
de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). 7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 7.04 - Demolição. 7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material
fornecido pelo tomador do serviço. 7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 7.08 - Calafetação. 7.09 - Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação
final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 7.10 - Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. 7.11 – Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. 7.13 – Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. 7.14 – Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 7.15 – Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. 7.16 - Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres. 7.17 – Acompanhamento
e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 7.18 –
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres. 7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
|
8 – Serviços de educação,
ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. 8.02 – Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos
de qualquer natureza. |
|
9 – Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
9.01 – Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service , suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da
diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 9.02 – Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 9.03 - Guias de
turismo. |
|
10 – Serviços de
intermediação e congêneres. |
10.01 – Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada. 10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer. 10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística
ou literária. 10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 - Agenciamento
marítimo. 10.07 - Agenciamento
de notícias. 10.08 - Agenciamento
de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por
quaisquer meios. 10.09 - Representação
de qualquer natureza, inclusive comercial. 10.10 - Distribuição
de bens de terceiros. |
|
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 11.03 - Escolta,
inclusive de veículos e cargas. 11.04 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie. |
|
12 - Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
12.01 - Espetáculos
teatrais. 12.02 - Exibições cinematográficas. 12.03 - Espetáculos
circenses. 12.04 - Programas de
auditório. 12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. 12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres. 12.07 - Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres. 12.09 - Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. 12.10 - Corridas e
competições de animais. 12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. 12.12 - Execução de
música. 12.13 - Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. 12.14 - Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo. 12.15 - Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 12.18 – serviço de
televisão por assinatura prestados na área do Município. |
|
13 - Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
13.02 - Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 13.03 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 13.04 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização. 13.05 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e
confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda
que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser
objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas,
cartuchos e embalagens, manuais técnicos e de instrução, quando ficarão
sujeitos ao ICMS. 13.06 – Gravação,
edição, legendação e distribuição de filmes, videoteipes, disco vídeo digital
e congêneres, para vídeo locadoras, televisão e cinema. |
|
14 - Serviços relativos
a bens de terceiros. |
14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 14.02 - Assistência
técnica. 14.03 -
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 14.04 - Recauchutagem
ou regeneração de pneus. 14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido. 14.07 - Colocação de
molduras e congêneres. 14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 14.09 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. 14.10 - Tinturaria e
lavanderia. 14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. 14.12 - Funilaria e
lanternagem. 14.13 - Carpintaria e
serralheria. |
|
15 - Serviços relacionados
ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
15.01 - Administração
de fundos, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, com exceção da administração de fundos públicos e
programas sociais, tais como do Programa de Integração Social – PIS, do
Programa de Formação do Patrimônio do Servidos Público – PASEP, do Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT
e da Previdência Social. 15.02 - Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação
e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas. 15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. 15.04 - Fornecimento
ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado
de capacidade financeira e congêneres. 15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. 15.06 - Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono
de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de
veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. 15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro
banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas sem geral, por qualquer meio ou processo. 15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito;
missão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e
congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos
em geral. 15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 15.12 - Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento
e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações
de câmbio. 15.14 - Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 15.15 - Compensação
de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral. 15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. 15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|
16 - Serviços de
transporte de natureza municipal. |
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal. |
|
17 - Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
17.01 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa
e congêneres. 17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 17.05 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários. 17.07 - Franquia
(franchising). 17.08 - Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. 17.09 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 17.10 - Organização
de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas,
que fica sujeito ao ICMS). 17.11 - Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 17.12 - Leilão e
congêneres. 17.13 - Advocacia. 17.14 - Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. 17.15 - Auditoria. 17.16 - Análise de
Organização e Métodos. 17.17 - Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza. 17.18 -
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 17.19 - Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. 17.20 - Estatística. 17.21 - Cobrança em
geral. 17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento
de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring). 17.23 - Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. 17.24 – Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros
materiais de propaganda e publicidade, por qualquer meio, exceto em jornais,
periódicos, rádio e televisão. |
|
18 - Serviços de regulação
de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
18.01 – Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
19 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
19.01 – Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes
de títulos de capitalização e congêneres. |
|
20 - Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. |
20.01 - Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres. 20.02 - Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves,
serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres. 20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
|
21 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
|
22 - Serviços de
exploração de rodovia. |
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos
para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
|
23 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
|
25 - Serviços
funerários. |
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. 25.02 - Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. 25.03 - Planos ou
convênio funerários. 25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
|
26 - Serviços de coleta,
remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres. |
|
27 - Serviços de
assistência social. |
27.01 - Serviços de
assistência social. |
|
28 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
28.01 - Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
29 - Serviços de
biblioteconomia. |
29.01 - Serviços de
biblioteconomia. |
|
30 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
30.01 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química. |
|
31 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
31.01 - Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
|
32 - Serviços de
desenhos técnicos. |
32.01 - Serviços de
desenhos técnicos. |
|
33 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
34 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
35 – Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
36 – Serviços de
meteorologia. |
36.01 - Serviços de
meteorologia. |
|
37 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
38 - Serviços de
museologia. |
38.01 - Serviços de
museologia. |
|
39 - Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço). |
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40 - Serviços relativos
a obras de arte sob encomenda. |
40.01 - Obras de arte
sob encomenda. |
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41 – Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato
gerador de imposto de competência da União ou do Estados. |
41.01 – Serviços
profissionais e técnicos não compreendidos nos incisos e a exploração de
qualquer atividade que represente prestação de serviços e não configure fato
gerador de imposto de competência da União ou do Estados. |
SUBSEÇÃO XI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 258 – O imposto será calculado aplicando-se as seguintes alíquotas:
Art. 258. O
imposto será calculado, aplicando-se aos serviços previstos na lista do artigo
257 desta Lei as seguintes alíquotas: (Redação dada pela Lei n° 3.663/2010)
I -
subitens 1.01 ao 1.08 – 3% (três por cento);
I - 2% (dois
por cento), nos casos dos seguintes subitens: (Redação dada pela Lei n° 3.663/2010)
a -
Subitem 2.01 (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
b -
Subitens 7.18, 7.19 e 7.20 (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
c -
Subitens 9.01 ao 9.03 (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
d -
Subitens 12,05 (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
e -
Subitens 14.01 ao 14.05 (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
f-
Subitens
g -
Subitem 18.01 (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
h -
Subitem 23.0 1 (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
i -
Subitem 25.0 1 ao 25.04. (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
II – subitem 7.19
- 2% (dois por cento);
II - 5%
(cinco por cento) nos casos dos serviços previstos nos demais subitens. (Redação dada pela Lei n° 3.663/2010)
III – item 5 e seus respectivos
subitens – 3,5% (três e meio por cento). (NR)
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
IV - demais itens e subitens – 5% (cinco
por cento).(NR)
Inciso incluído pela Lei 2679/2004
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
V – demais itens e subitens – 5%
(cinco por cento).
Inciso renumerado pela Lei 2679/2004
Inciso revogado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo Único. Quando os serviços, previstos no inciso 1 deste artigo,
forem prestados por Micro-Empresa - ME ou por Empresa de Pequeno Porte - EPP
que sejam optantes do Simples Nacional, prevalecerão às alíquotas previstas na
Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, com as suas alterações
posteriores. (Incluído pela Lei n° 3.663/2010)
Art. 258A – Os serviços elencados no item 4 e
subitens, da lista anexa ao art. 257, terão a alíquota reduzida para 2% (dois
por cento), desde que a empresa prestadora de tais serviços apresente
regularidade junto à Fazenda Municipal, relativa ao recolhimento do ISSQN.
Artigo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º
– As empresas prestadoras dos serviços elencados no item 4 e subitens, que
tenham débito junto à Fazenda Municipal, só farão jus à redução de alíquota
para 2% (dois por cento), no primeiro dia do mês posterior à regularização do
débito.”
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 2º
– Perderá o benefício previsto neste artigo, as empresas que forem autuadas,
pelo não recolhimento ou pelo inadimplemento de parcelamento espontâneo,
relativos ao ISSQN, retornando à alíquota estabelecida no inciso IV do artigo
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 3º -
No caso de parcelamento
de auto de infração originado do lançamento do ISSQN, inscrito em dívida ativa,
o benefício previsto neste artigo será cancelado, quando constatado o não
recolhimento de qualquer das parcelas no prazo superior a 60 (sessenta) dias,
contados a partir do seu respectivo vencimento.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 4º
– A empresa que perder o benefício previsto neste artigo terá direito a
retomá-lo, somente a partir do primeiro dia do exercício posterior ao da
regularização do débito.”
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
§
5º - Havendo suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, na forma do disposto do artigo 134, o devedor poderá confessar e
parcelar os respectivos débitos, perdendo os benefícios da Lei se não
regularizar a situação no prazo máximo de 30 (trinta) dias após decisão da
instância que proferir decisão
administrativa.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3019/2006
SUBSEÇÃO XII
DOS LIVROS FISCAIS
Art. 259 - O
contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica, deverá manter para cada um dos
estabelecimentos, os livros fiscais denominados:
I
- Livro de Registro de Prestação de Serviços;
II
- Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências;
III
- Livro de Registro de Entradas de Serviços.
Art.
260 - Os livros fiscais
serão impressos em
folhas numeradas tipograficamente, em
ordem crescente e com o número máximo de 50 (cinqüenta) folhas.
Art.
261 - A primeira
e última folha
dos livros serão
destinadas aos termos
de abertura e encerramento, respectivamente.
DO
LIVRO DE REGISTRO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
Art.
262 - O Livro de Registro de Prestação de Serviços,
destina-se a registrar:
I - os totais dos serviços prestados,
diariamente, com os números das respectivas notas fiscais emitidas;
II - o valor tributável dos serviços
prestados, cobrados por substituição e retidos por responsabilidade;
III - a alíquota aplicável;
IV - o valor do imposto a recolher;
V - a data do pagamento do ISSQN;
VI - o valor do imposto cobrado por
substituição e retido por responsabilidade;
VII - observações e anotações
diversas.
Parágrafo
Único – No caso de registro de serviços e
impostos cobrados por substituição ou retidos por responsabilidade, o
contribuinte deverá fazer menção da escrituração na coluna “observações”.
DO
LIVRO DE REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIAS
Art.
263 - O Livro de Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, destina-se a registrar:
I - documentos confeccionados por
estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário;
II - a, lavratura, pelo Fisco, de
termos de ocorrências.
Parágrafo
Único – Os lançamentos serão feitos,
operação a operação, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção
própria do documento fiscal, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie,
série e subsérie de documento fiscal.
DO
LIVRO DE REGISTRO DE ENTRADAS DE SERVIÇOS
Art.
264 - O Livro de Registro de Entradas de Serviços
destina-se a registrar e identificar:
I - a entrada e saída de bens
vinculados a potencial ou efetiva prestação de serviços no estabelecimento;
II - o tomador de serviço;
III - o objeto e o valor do contrato
de prestação de serviço, seja este tácito ou escrito;
IV - o motivo ou a finalidade da
entrada do bem vinculado a potencial ou efetiva prestação de serviço, no
estabelecimento.
Art.
265 - O Livro de
Registro de Entradas de Serviços deverá ser escriturado no momento da entrada e
da saída do bem.
Art.
266 - O Livro de Registro de Entradas de Serviços deverá
permanecer no estabelecimento prestador do serviço.
Art.
267 - São obrigados a escriturar o Livro de Registro de
Entradas de Serviços
as empresas que exerçam as atividades, em cujo
estabelecimento ocorra a entrada de bens com vinculação, de qualquer natureza,
à efetiva ou potencial prestação de serviços;
Parágrafo
Único – A obrigação poderá ser dispensada,
a critério do fisco e mediante requerimento do contribuinte, quando for
regularmente escriturado livro de conteúdo similar.
Art.
268 - Os prestadores de serviços, obrigados à escrituração
do Livro de Registro de Entradas de Serviços, quando emitirem Nota Fiscal de
Serviço, farão nela constar, obrigatoriamente, no campo “Descrição dos
Serviços”, o número do registro no Livro de Registro de Entradas de Serviços,
que deu origem à prestação de serviço descrito na Nota Fiscal de Serviço.
SUBSEÇÃO XIII
DA AUTENTICAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Art.
269 - Os livros fiscais deverão ser autenticados pela
repartição competente, antes de sua liberação.
Art.
270 - A autenticação dos livros será feita mediante sua apresentação
ao setor fiscal, acompanhado do comprovante de inscrição.
§
1º - A autenticação será feita na própria página em que o
termo de abertura for lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante
legal.
§
2º - A nova
autenticação só será concedida mediante a apresentação do livro imediatamente
anterior encerrado.
SUBSEÇÃO
XIV
DA
ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Art.
271 - Os lançamentos, nos livros fiscais, devem ser feitos
à tinta, com clareza e exatidão, observada rigorosa ordem cronológica e,
somados no último dia de cada mês, sendo permitida a escrituração por processo
mecanizado ou computação eletrônica de dados, cujos modelos a serem utilizados
ficarão sujeitos à previa autorização no órgão fiscal competente.
§
1º - Os livros não podem conter emendas, borrões, rasuras,
bem como páginas, linhas ou espaços em branco.
§
2º - Quando ocorrer a existência de rasuras, emendas ou
borrões, as retificações serão esclarecidas na coluna “Observações”.
§
3º - A escrituração dos livros fiscais não poderá atrasar
mais de 10 (dez) dias.
Art.
272 - Nos casos de simples
alteração de denominação,
local ou atividade,
a escrituração continuará nos
mesmos livros fiscais, devendo, para tanto, apor, através de carimbo, a nova
situação.
Art.
273 - Os contribuintes que possuírem mais de um
estabelecimento, manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Art.
274 - Os livros fiscais, serão de exibição obrigatória à
Fiscalização Municipal e deverão ser conservados, pelo prazo de 5
(cinco) anos, contados da data do encerramento da escrituração.
SUBSEÇÃO
XV
DOS
DOCUMENTOS FISCAIS
Art.
275 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza, devido sobre o preço ou receita bruta, emitirão obrigatoriamente
os seguintes documentos fiscais, e deverão fazer a emissão até o último dia do
mês em que houver a prestação do serviço para qual ela se destina:
I - Nota Fiscal de Serviços, Série A;
II - Nota Fiscal Fatura de Serviços;
III - Cupom Fiscal de Máquina
Registradora.
Parágrafo
Único - Além das notas fiscais
referenciadas nos incisos deste artigo, poderá a municipalidade adotar e emitir
Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa.
Art.
276 - O estabelecimento prestador de serviços emitirá a
Nota Fiscal de Serviços, sempre que:
I - executar serviços;
II - receber adiantamentos ou sinais.
Art.
277 - Sem prejuízos de disposições especiais, inclusive
quando concernentes a outros impostos, a Nota Fiscal de Serviços conterá:
I - a denominação Nota Fiscal de
Serviços e a série;
II - o número de ordem, número da via
e destinação;
III - a natureza dos serviços;
IV - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os
números de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente;
V - o nome/razão social, endereço, telefone/fax e os
números de inscrição municipal, estadual e o CNPJ do estabelecimento usuário
dos serviços;
VI - o nome, endereço, telefone/fax e o número do CPF,
quando o usuário dos serviços for pessoa física;
VII - a discriminação das unidades e
quantidades;
VIII - os valores unitários e
respectivos totais;
IX - o nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os
números de inscrição estadual e o CNPJ do impressor da nota, a data e a
quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota
impressa e o número da “Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais” – AIDFG;
X - a data da emissão;
XI - o dispositivo legal relativo à
imunidade ou a isenção do imposto sobre serviços de qualquer natureza, quando
for o caso.
Parágrafo
Único - As indicações dos incisos I, II, V
e IX serão impressas tipograficamente.
Art.
278 - São dispensados da emissão de notas fiscais de
serviços:
I - os estabelecimentos fixos de
diversões públicas que vendam bilhetes, cautelas, “poules” e similares;
II - os estabelecimentos de ensino,
desde que os documentos a serem emitidos, referentes à prestação dos
respectivos serviços, sejam aprovados pela repartição fiscal;
III - as concessionárias de
transporte coletivo, exceto quando da ocorrência de serviços especiais
contratados por terceiros;
IV - os bancos comerciais, bancos de
investimentos, bancos de desenvolvimento, sociedade de crédito, financiamento e
investimentos (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, inclusive
associações de poupança e empréstimos, sociedade corretora de títulos, câmbio e
valores mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários, desde que mantenham a disposição do fisco os balancetes analíticos a nível de subtítulo interno e demais
documentos necessários e suficientes para apuração do imposto;
V - demais contribuintes que, pela
característica de atividade, pela documentação e controle contábil próprio, permita
a verificação de efetiva receita de prestação, a juízo da repartição fiscal.
§ 1º - Tratando-se de diversões em
caráter permanente, exceto cinemas, a confecção de bilhetes, cautelas, “poules”
e similares, dependerá de prévia autorização do Departamento de Administração
Tributária.
§
2º - A dispensa da emissão de Notas Fiscais de Serviços,
em nenhuma hipótese, desobriga ao contribuinte da utilização do Livro de
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art.
279 - Os documentos fiscais, serão extraídos por decalque
ou carbono, devendo ser manuscrito, à tinta, ou preenchido por processo
mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas as vias.
Art.
280 - Quando a operação estiver beneficiada por imunidade,
essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o
dispositivo legal pertinente.
Art.
281 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a
favor do Fisco, os documentos fiscais
que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art.
282 - As notas Fiscais serão enumeradas tipograficamente,
em ordem, de
§
1º - Atingindo-se o número de
§
2º - As notas fiscais não poderão ser emitidas fora da
ordem do mesmo bloco, nem extraídas de bloco novo sem que se tenha esgotado o
de numeração imediatamente anterior.
Art.
283 - Quando a Nota Fiscal for cancelada conservar-se-ão,
no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que determinaram o
cancelamento.
DA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS, SÉRIE A
Art.
284 - A Nota Fiscal de Serviços, Série A, que não será
inferior a 115 x
I - a primeira via - usuário dos
serviços;
II - a segunda via - contribuinte;
III - a terceira via – presa ao
bloco, para exibição ao fisco.
DA
NOTA FISCAL FATURA DE SERVIÇOS
Art.
285 - A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a
inclusão de elementos necessários, caso em que a denominação passa a ser Nota
Fiscal Fatura de Serviços.
DO
CUPOM FISCAL DE MÁQUINA REGISTRADORA
Art.
286 - A requerimento do contribuinte, a autoridade
tributária poderá autorizar a emissão
de cupom fiscal de máquina registradora, que deverá registrar as
operações em fita-detalhe (bobina-fixa).
Art.
287 - O cupom fiscal entregue a particular, no ato do
recebimento dos serviços, conterá, no mínimo, as seguintes indicações impressas
mecanicamente:
I - nome, endereço e números de
inscrição municipal e CNPJ, do estabelecimento emitente;
II - dia, mês e ano da emissão;
III - número de ordem de cada
operação, obedecida rigorosa seqüência;
IV - valor total da operação;
V - número de ordem da máquina
registradora.
Art.
288 - A fita detalhe deverá conter, além das indicações do artigo
anterior, o total diário
das operações.
Art.
289 - O contribuinte é obrigado a conservar as bobinas
fixas à disposição da fiscalização, pelo prazo comum aos demais documentos
fiscais, e a possuir talonário de nota fiscal, para uso eventual, quando a
máquina apresentar qualquer defeito.
Art.
290 - A máquina registradora não pode ter teclas ou
dispositivos que impeçam a emissão do cupom ou que impossibilitem a operação de
somar, devendo todas as operações serem acumuladas no totalizador geral.
Art.
291 - O contribuinte que mantiver em funcionamento máquina
registradora em desacordo com as disposições desta seção terá a base de cálculo
do imposto devido arbitrada, durante o período de funcionamento irregular, caso
não tenha outro documento fiscal estabelecido por Lei.
DA
NOTA FISCAL DE SERVIÇOS AVULSA
Art.
292 - A Nota Fiscal de Serviços Avulsa será emitida, quando
tratar-se de serviços em que o imposto seja devido no Município da Serra, nas
formas previstas nesta Lei, prestado por pessoa física, ou em outras situações,
a critério da Secretaria de Finanças.
Parágrafo
Único – A emissão da nota fiscal avulsa
será condicionada à quitação antecipada do imposto.
SUBSEÇÃO XVI
DOS
DOCUMENTOS GERENCIAIS
Art. 293 - São
considerados Documentos Gerenciais:
I - recibos;
II - orçamentos;
III - ordens de serviços;
IV – comandas;
V – romaneios;
VI - outros:
a - utilizados com idêntico objetivo;
b - semelhantes e congêneres;
c - a critério do
fisco.
Art.
294 - Sem prejuízo de disposições especiais,
inclusive quando concernentes a outros impostos, o Documento Gerencial conterá:
I - a denominação do documento
gerencial;
II - o número de ordem, número de
vias e destinação;
III - natureza dos serviços;
IV – nome/razão social, endereço, telefone/fax e os números
de inscrição municipal e o CNPJ do estabelecimento emitente e do usuário dos
serviços;
V - a discriminação das unidades e
quantidades;
VI - a discriminação dos serviços
prestados;
VII - os valores unitários e
respectivos totais;
VIII - o nome/razão social, o endereço, telefone/fax e os
números de inscrição estadual e CNPJ do estabelecimento impressor do documento,
a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última
nota impressa e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e
Gerenciais – AIDFG;
IX - a data da emissão.
Parágrafo
Único - As indicações dos incisos I, II,
IV e VIII serão impressas tipograficamente.
Art.
295 - Os documentos gerenciais, serão
extraídos por decalque ou
carbono, devendo ser manuscritos, à tinta, ou preenchido por
processo mecanizado ou de computação eletrônica, com indicação legível em todas
as vias.
Art.
296 - Considerar-se-ão inidôneos, fazendo prova apenas a
favor do fisco, os documentos gerenciais
que não obedecerem às normas contidas nesta Lei.
Art.
297 - Os Documentos Gerenciais serão numerados
tipograficamente, em ordem, de
§
1º - Atingindo-se o número de
§
2º - Os Documentos Gerenciais não poderão ser emitidos
fora de ordem do mesmo bloco, nem extraídos de bloco novo sem que tenha
esgotado o de numeração imediatamente anterior.
Art.
298 - Quando o Documento Gerencial for cancelado
conservar-se-ão, no bloco, todas as vias com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento.
Art.
299 - O Documento Gerencial que não tiver a respectiva
Nota Fiscal de
Serviço a ele correspondente, servirá de base para
apuração do ISSQN a recolher.
SUBSEÇÃO XVII
DA
AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E GERENCIAIS
Art. 300
- Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos
fiscais e gerenciais mediante prévia autorização da Divisão de Tributos
Mobiliários da Secretaria de Finanças.
§ 1º
- A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, mediante
preenchimento do formulário de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais
e Gerenciais – AIDFG -, contendo as seguintes indicações:
I - a denominação Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais e Gerenciais – AIDFG;
II – nome/razão social, endereço, telefone/fax e número de
inscrição municipal, estadual e CNPJ, do estabelecimento gráfico e do
estabelecimento usuário do documento fiscal e gerencial a ser impresso;
III - espécie do documento fiscal e
gerencial, série, número inicial e final dos documentos a serem impressos;
IV - quantidade de documentos a serem
impressos;
V - data do pedido;
VI - assinatura do responsável pelo
estabelecimento encomendante - com firma reconhecida em cartório - , pelo
estabelecimento gráfico e do funcionário que autorizar a impressão, além do
carimbo do setor;
VII - data da entrega da autorização
já deferida, identidade e assinatura da pessoa a quem tenha sido entregue;
§
2º - O formulário será preenchido em 3 (três) vias, no
mínimo, com a seguinte destinação:
I - primeira via - Divisão de
Tributos Mobiliários, para lançamento e controle de liberação de documentos
fiscais e gerenciais do contribuinte;
II - segunda via – estabelecimento
usuário;
III - terceira via – estabelecimento
gráfico.
§
3º - A autorização de que trata o caput deste artigo
poderá ser cancelada, a juízo do órgão competente da Secretaria de Finanças.
Art.
301 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, que também o sejam do imposto sobre circulação de mercadorias e
serviços, poderão, caso o Fisco Estadual autorize, utilizar o modelo de Nota
Fiscal Estadual, adaptada às operações que envolvam a incidência dos dois
impostos.
Parágrafo
Único – Após a autorização do Fisco
Estadual, o contribuinte deverá submeter à aprovação da Divisão de Tributos
Mobiliários, juntando:
I - cópia do despacho do documento
autorizativo expedido pelo Fisco Estadual;
II - cópia do modelo da Nota Fiscal
adaptada e autorizada pelo Fisco Estadual;
III - razões que levaram o
contribuinte a formular o pedido.
Art.
302 – A Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e
Gerenciais – AIDFG – será concedida ao contribuinte mediante a observância dos
seguintes critérios:
I - para solicitação inicial,
relativa à nota fiscal de serviço, será concedida autorização para a impressão
de, no máximo, 01 (um) talonário;
II – para solicitação, relativa à nota fiscal de
serviço/venda, será autorizada a impressão, de acordo com a liberação concedida
pela Fazenda Estadual;
III - para as demais solicitações relativas,
exclusivamente, às notas fiscais de serviços, será concedida autorização para a
impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade para suprir a
demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses;
IV - para solicitação inicial,
relativa a documento gerencial, será concedida autorização para a impressão de,
no máximo, 10 (dez) talonários;
V - para as demais solicitações
relativas aos documentos gerenciais, será concedida autorização para a
impressão, com base na média mensal de emissão, de quantidade para suprir a
demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze) meses.
Parágrafo
Único - O disposto no inciso III não se
aplica a formulários contínuos destinados à impressão de documentos fiscais e
gerenciais por processamento eletrônico de dados, quando será concedida
autorização para impressão, com base na média mensal de emissão, em quantidade
necessária para suprir a demanda do contribuinte, no máximo, por 12 (doze)
meses.
Art.
303 - Nas solicitações de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais, excetuando-se os casos de
pedido inicial, será exigido fotocópia do último documento fiscal e gerencial
emitido e da última AIDFG liberada.
Art.
304 - O prazo para utilização de documento fiscal e
gerencial será fixado em 12 (doze) meses, contados da data da liberação da
AIDFG, improrrogáveis, com exceção dos casos em que tenha sido liberado apenas 01
(um) bloco de notas fiscais, sendo que o estabelecimento gráfico fará imprimir
no cabeçalho, em destaque, logo após a denominação fiscal e gerencial e,
também, logo após o número e a data da AIDFG constantes de forma impressa, a
data limite para seu uso, com inserção da seguinte expressão: “válida(o) para
emissão até ...” (doze meses após a data da AIDFG).
Art.
305 - Encerrado o prazo estabelecido no artigo anterior, os
documentos fiscais e gerenciais, ainda não utilizados, serão cancelados pelo
próprio contribuinte, que conservará todas as vias dos mesmos, fazendo constar
no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de
Ocorrências, na coluna “Observações”, as anotações referentes ao cancelamento.
Art.
306 - Considera-se inidôneo, para todos os efeitos legais,
o documento fiscal e gerencial emitido após a data limite de sua utilização,
independentemente de formalidade ou atos administrativos de autoridade
fazendária municipal.
SUBSEÇÃO XVIII
DO
REGIME ESPECIAL DE ESCRITURAÇÃO DE LIVRO FISCAL E EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
Art.
307 - O Diretor do Departamento de Administração
Tributária, poderá estabelecer, de ofício ou a requerimento do interessado,
regime especial para escrituração de livro fiscal e emissão de documento
fiscal, neste caso observando o prazo máximo de 12 (doze) meses de validade
para emissão de notas fiscais de serviços e documentos gerenciais devidamente
autorizados.
Art.
308 - O regime poderá, a qualquer tempo, ser modificado ou
cancelado.
Art.
309 - O pedido de concessão de regime
especial, inclusive através de processamento de dados, será apresentado pelo
contribuinte ao órgão competente.
Parágrafo
Único - O pedido deve ser instruído quanto
à identificação da empresa e de seus estabelecimentos, se houver, e com cópia
dos modelos e sistemas pretendidos, com a descrição geral de sua utilização.
Art.
310 - A extensão do regime especial concedido por outro
município, dependerá de aprovação por parte da autoridade competente.
Art.
311 - Na hipótese de contribuinte simultâneo do ICMS e do
ISSQN e que deseje um único sistema de escrituração de livro e emissão de
documento fiscal deverá, primeiramente, obter aprovação do Fisco Estadual e,
posteriormente cumprir o procedimento estabelecido.
SUBSEÇÃO XIX
DO
EXTRAVIO E DA INUTILIZAÇÃO DE LIVRO E DOCUMENTO FISCAL E GERENCIAL
Art.
312 - O extravio ou a inutilização de livro e documento
fiscal e gerencial, será comunicado pelo contribuinte ao setor fiscal, no prazo
de 20 (vinte) dias, a contar da data da ocorrência.
§
1º - A comunicação a que se refere este artigo será feita
por escrito, mencionando de forma individualizada:
I - a espécie, o número de ordem e
demais características do livro ou documento fiscal ou gerencial extraviado ou
inutilizado;
II - o período a que se referir a
escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à
possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo de 20 (vinte) dias;
III - as circunstâncias do fato, informando
se houve registro policial;
IV - a existência ou não de cópias do
documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o
caso;
V - a existência ou não de débito
relativo ao período correspondente à documentação extraviada.
§
2º - A comunicação
será também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de
grande circulação de âmbito municipal ou no Diário Oficial do Estado.
§
3º - No caso de livro
extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um
novo livro, a fim de ser autenticado.
§ 4° - O cumprimento das exigências
contidas neste artigo não obsta a apuração do imposto devido e a aplicação das
penalidades cabíveis.
Art.
313 - O contribuinte será obrigado em qualquer hipótese, a
comprovar no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de ocorrência, os
valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou
inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Parágrafo
Único – Se o contribuinte, no prazo fixado
neste artigo deixar de fazer a comprovação ou não puder fazê-la, ou ainda, nos
casos em que a mesma for insuficiente ou inidônea, o valor das operações será
arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do
montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou
pelos registros do setor fiscal.
Art.
314 - Na hipótese de extravio ou inutilização de Nota
Fiscal ou documento gerencial referente a prestação de serviço não pago, o
documento será substituído através da emissão de outro da mesma série e
subsérie, no qual serão mencionados a ocorrência e o número do documento
anteriormente emitido.
Parágrafo
Único – A via da Nota Fiscal ou do documento
gerencial, se for o caso, emitida na forma deste artigo, será submetida ao
visto do setor fiscal no prazo de 5 (cinco) dias a contar da data de sua
emissão.
Art.
315 - O destinatário que tiver extraviado ou inutilizado o
documento fiscal correspondente a serviços prestados, providenciará, junto ao
remetente, cópia do documento devidamente autenticado pelo setor fiscal.
Parágrafo
Único – Na hipótese deste artigo, a cópia
autenticada pelo setor fiscal, produzirá os mesmos efeitos assegurados à Nota
Fiscal ou Documento Gerencial extraviado ou inutilizado.
SUBSEÇÃO
XX
DAS
ISENÇÕES
Art.
316 - Ficam isentas do imposto:
I - a prestação de serviços pelo
artista e artífice ou artesão que exerça a atividade na própria residência, sem
auxílio de terceiros;
II -
as atividades esportivas, bem como os espetáculos avulsos, sob a
responsabilidade de federação, associação, clubes desportivos devidamente
legalizados e organizações estudantis, sem finalidade lucrativa, desde que não
seja exigido pagamento, a qualquer título, pela prestação dos serviços ou pelo
acesso às suas dependências;
III -
as atividades individuais de rendimento comprovado até 01 (um) salário mínimo,
destinadas exclusivamente ao sustento de quem as exerçam ou de sua família;
SUBSEÇÃO
XXI
DA
NÃO INCIDÊNCIA
Art. 317
- O imposto não incide sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II
- a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades
e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III
- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a
operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único.
Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil,
cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior.
SUBSEÇÃO
XXII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
318 - Todo contribuinte é obrigado a
exibir os livros fiscais, os documentos gerenciais, as notas fiscais de
serviços e de vendas, se for o caso, os comprovantes da escrita e os documentos
instituídos nesta Lei, bem como prestar informações e esclarecimentos sempre
que os solicitem as Autoridades Fiscais.
Art.
319 - Os livros obrigatórios de escrituração fiscal, bem
como os documentos fiscais, gerenciais e não fiscais, comprovantes dos
lançamentos neles efetuados, deverão ser conservados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, no estabelecimento respectivo, à disposição da fiscalização, e dele só
poderão ser retirados para atender à requisição da Autoridade Fiscal.
Parágrafo
Único – É facultada a guarda do Livro de
Registro de Serviços Prestados, das guias de recolhimento do ISSQN, de uma das
vias das notas fiscais e documentos gerenciais emitidos e de contratos de
prestação de serviços pelo responsável pela escrita fiscal do contribuinte.
Art.
320 - É facultado ao contribuinte aumentar o número de vias
dos documentos fiscais e gerenciais, fazer conter outras indicações de
interesse do emitente e solicitar aprovação de modelo de livro, nota fiscal e
documento gerencial diferente do modelo adotado pela município.
SEÇÃO IV
DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA
Art.
321
- As taxas decorrentes do exercício regular do poder de polícia, têm como fato gerador
o exercício regular do poder de polícia do Município no licenciamento e
fiscalização para funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e
prestadores de serviços, em razão do interesse público.
Art. 322
- As taxas em referência, compreendem as de:
I - localização e autorização para
funcionamento;
II - localização e autorização para funcionamento
provisório;
III - fiscalização anual para funcionamento;
IV - outorga de permissão e fiscalização dos
serviços de transporte de passageiros;
V - publicidade, em qualquer das suas formas;
V - execução de obras;
VII -
utilização de vias e logradouros públicos;
VIII - comércio eventual ou ambulante;
IX – apreensão e guarda de animais;
X
- parcelamento do solo.
Parágrafo Único - Os valores cobrados, relativos às taxas de que trata o caput deste
artigo, constam do Anexo I desta Lei e são expressos em R$ (Reais).
Art.
323
- Considera-se poder de polícia a atividade da administração municipal que, limitando
ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades, a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à
higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao
exercício da atividade econômica dependente de concessão ou autorização do
poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito da propriedade e ao
direito individual ou coletivo, no
território do Município.
Art. 324 - As
taxas de licença independem de lançamento e serão pagas por antecipação
na forma das tabelas anexas e nos prazos definidos por Decreto do Chefe do
Executivo.
Art. 325 - A taxa a que se refere o inciso II
do artigo 322 será calculada conforme previsão do Parágrafo único do artigo 333.
Artigo
alterado pela Lei nº. 2679/2004
Art.
326
- Aplicam-se aos contribuintes destas taxas as normas sobre fiscalização,
documentos e livros fiscais, infrações e penalidades constantes desta Lei.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO E DO ALVARÁ DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO
Art. 327
- A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento, fundada
em poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades
urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a localização e a
instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, comerciais,
industriais, sociais e prestadores de serviços, bem como sobre o seu
funcionamento em decorrência à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às
normas municipais de posturas relativas à ordem pública.
Art. 328
- A Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento é devida,
a partir da data em que o estabelecimento entrar em funcionamento.
Art. 329
- No caso de estabelecimento que explore ramo de negócio enquadrado em mais de
uma tabela, a taxa a ser cobrada será aquela de maior valor.
Art. 330
- Para o lançamento da taxa consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que,
embora funcionem no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que,
embora sob as mesmas responsabilidades e ramo de negócios, estejam situados em
prédios distintos ou locais diversos;
Art. 331
- Nenhum estabelecimento poderá instalar-se ou iniciar atividades neste
Município sem o devido recolhimento da Taxa de Licença para Localização e
Autorização para Funcionamento e o respectivo licenciamento para localização e
funcionamento.
§ 1º -
O licenciamento de que trata o caput
deste artigo será reconhecido pela emissão do “Alvará” a título precário,
podendo ser cassado a qualquer tempo, quando o local do exercício da atividade
não mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive
quando, ao estabelecimento, seja dada destinação diversa.
§ 2º -
Nenhum Alvará será expedido sem que o local de exercício da atividade esteja de
acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas
municipais e atestadas pelas secretarias competentes.
Art. 332
- O Alvará de Licença ficará em local visível do estabelecimento para melhor
identificação do contribuinte.
Parágrafo Único – O prazo máximo de validade do Alvará de Licença é de 1 (um) ano,
contado a partir da data de sua liberação.
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E AUTORIZAÇÃO
PARA FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO
Art.
333 - A taxa de licença de localização e autorização para funcionamento
provisório será devida pelas pessoas físicas jurídicas que venham a exercer
qualquer tipo de atividade econômica decorrente de exposição ou eventos de
forma precária ou provisória em imóveis de particulares, localizados nos
balneários.(NR)
Artigo
alterado pela Lei nº. 3019/2006.
Parágrafo
Único
- A Taxa de que trata o caput desse
artigo será paga no valor de R$ 4,00
(quatro reais) por metro quadrado de instalação, por mês ou fração, independentemente
da atividade a ser exercida.
SUBSEÇÃO III
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO ANUAL PARA FUNCIONAMENTO E
DA RENOVAÇÃO DO ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
Art. 334 - A taxa
de fiscalização para funcionamento é devida anualmente, pelos estabelecimentos
já licenciados.
Art.
335
- Nenhum Alvará será renovado sem que o local do exercício da atividade não
mais atender as exigências para o qual o mesmo fora expedido, inclusive quando,
ao estabelecimento seja dada destinação diversa da atividade autorizada.
SUBSEÇÃO IV
DA TAXA DE OUTORGA DE PERMISSÃO E FISCALIZAÇÃO DOS
SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Art.
336
- Esta taxa será devida quando da outorga da permissão e fiscalização dos
serviços de transporte coletivo ou individual.
SUBSEÇÃO V
DA TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 337 - A taxa será
devida quando a publicidade for feita nas vias e logradouros públicos, nos
lugares franqueados ao público ou visível da via pública, por meio de propaganda ou publicidade, quando se
constituam na emissão de sons ou ruídos, instalação de mostruários, fixação de
painéis, letreiros ou cartazes.
Parágrafo Único - Ficam isentas da taxa de que trata o caput deste artigo, a publicidade das
pessoas jurídicas constante das placas denominativas de logradouros e/ou
numeração dos imóveis prediais, conforme autorização e regulamentação do Poder
Executivo, por elas patrocinadas.
Parágrafo
incluído pela Lei 2792/2005
SUBSEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Art.
338
- A taxa de licença para execução de obras
é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou
demolição.
SUBSEÇÃO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DO SOLO
NAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art.
339
- Entendem-se por ocupação do solo, aquela feita mediante instalação provisória
de balcão, mesa, tabuleiro, quiosque e
qualquer outro móvel ou utensílio, depósito de materiais para fins comerciais
ou de prestação de serviços e estacionamento privativo de veículos, em locais
permitidos.
SUBSEÇÃO VIII
DA TAXA DE LICENÇA PARA EXERCÍCIO DE
COMÉRCIO EVENTUAL OU AMBULANTE
Art.
340
- Comércio eventual é o exercido em determinadas épocas do ano, especialmente
por ocasião de festejos ou comemorações, em locais autorizados.
§
1º
- Consideram-se também comércio
eventual, o exercido em instalações removíveis, colocadas nas vias ou
logradouros públicos, como balcões, barracas, mesa, tabuleiros e semelhantes.
§
2º
- Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento,
instalação ou localização.
SUBSEÇÃO IX
DA TAXA DE LICENÇA PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art.
341
- A taxa de licença para parcelamento de
terrenos particulares, é exigível pela permissão outorgada pelo Município,
mediante prévia aprovação dos respectivos planos ou projetos para execução de
arruamento ou loteamento de terrenos particulares segundo o zoneamento em vigor
no Município.
Art.
342
- A licença concedida constará de alvará, no qual se mencionarão as obrigações
do loteador ou arruador com referências a obras de sua responsabilidade.
SEÇÃO V
DAS TAXAS PELA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art.
343
- As taxas pela utilização de serviços públicos, têm como
fato gerador a prestação, pelo Município, de serviços de limpeza nas vias
públicas, coleta de lixo domiciliar, e serão devidas, pelos proprietários ou
possuidores a qualquer título, de propriedades localizadas em logradouros públicos,
situados no perímetro urbano do Município, beneficiados por esses serviço.
Art.
344
- As taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços prestados ou postos
à disposição do contribuinte, compreendem as de:
I - limpeza
pública;
II - coleta
de lixo;
Art. 345 - As taxas a que se refere o artigo
anterior, serão lançadas no Cadastro Imobiliário e cobradas juntamente com o
Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
Art.
346 - Na
impossibilidade de manutenção da cobrança da taxa de coleta de lixo e taxa de
limpeza urbana, fica o Poder Executivo autorizado a proceder o lançamento e
cobrança das referidas taxas, com base
no Cadastro Imobiliário, em separado do referido imposto.
Art. 347 - Aplicam-se no que couber, às taxas pela
utilização de serviços públicos, as disposições referentes ao imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana.
Art.
348
- Para os imóveis que vierem a se enquadrar na cobrança das referidas taxas no
decorrer do exercício, as mesmas serão lançadas no bimestre seguinte ao que
ocorrer a sua prestação.
SUBSEÇÃO I
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art.
349
- A taxa de limpeza pública tem como fato gerador a prestação de serviços de
varrição, lavagem e capina das vias e logradouros públicos, inclusive a limpeza
de galerias pluviais e bueiros.
Art. 350 - A taxa
que se refere esta subseção incidirá:
I - sobre
cada uma das economias autônomas;
II - sobre
os imóveis não edificados, de forma unitária;
III - nos imóveis
com mais de uma frente, sobre a soma das
testadas.
Parágrafo
Único - No caso de imóvel utilizado como estação de
tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não será
computada como área edificada aquela destinada para lagoa de tratamento, mesmo
que suas laterais sejam revestidas de concreto.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
SUBSEÇÃO II
DA TAXA DE COLETA DE LIXO
Art. 351 - A taxa de coleta de lixo tem como fato
gerador a utilização efetiva ou potencial, do serviço público, de coleta
domiciliar de lixo.
Art. 352 - A taxa que se refere a esta subseção, incidirá:
I - sobre
cada uma das economias autônomas;
II - sobre os
imóveis não edificados de forma unitária;
III - nos
imóveis com mais de uma frente, sobre a soma das testadas.
Parágrafo
Único - No caso de imóvel utilizado como estação de
tratamento de água ou esgoto, para efeito de cálculo da taxa, não será computada
como área edificada aquela destinada para lagoa de tratamento, mesmo que suas
laterais sejam revestidas de concreto.(NR)
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 3019/2006
Art.
353
- Nos casos de imóvel edificado de uso
misto, quando não desmembrado em unidades autônomas, será utilizada a alíquota
maior, dentre as existentes no imóvel.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES DAS TAXAS EM GERAL
Art. 354
- São isentos da taxa de licença:
I - para
licença de localização e fiscalização
anual para funcionamento:
a – os portadores de deficiência
física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno
comércio, arte ou ofício;
b - as instituições filantrópicas
ou beneficentes sem fins lucrativos reconhecidas por Lei. Alínea
Revogada pela Lei 2792/2005
II - para o exercício de comércio eventual ou
ambulante:
a - os portadores de deficiência
física, visual, os excepcionais e inválidos, pelo exercício de pequeno
comércio;
b - os
engraxates ambulantes.
III - para a
execução de obras:
a - a
limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros ou grades;
b - a construção
de passeios quando do tipo aprovado pelo órgão competente;
c - a
construção de barracões destinados a guarda de materiais para obras já
devidamente licenciadas.
IV - para
publicidade:
a - a
colocação de anúncios para fins patrióticos, religiosos, eleitorais,
educacionais ou sociais;
b - os
anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os irradiados ou
transmitidos em estações de radiodifusão
ou televisão.
Art.
354–A – As
instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por lei e
inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho Municipal de
Assistência Social da Serra – COMASSE, ficam isentas das taxas previstas nos
artigos 327, 334, 337, 338, 349 e 351, todos desta Lei.
Artigo
incluído pela Lei 2792/2005
SEÇÃO VI
DA ATUALIZAÇÃO DAS TAXAS DECORRENTES DO PODER DE
POLÍCIA E PARA UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 355
- O Chefe do Poder Executivo poderá constituir,
anualmente, uma comissão
integrada por funcionários de
cada secretaria competente para reavaliação de valores das respectivas taxas,
com a finalidade de atualizar os valores constantes das Tabelas dos Anexo I,
que aprovadas por Lei, vigorarão a partir do exercício seguinte ao da sua
aprovação.
SEÇÃO VII
DA
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SUBSEÇÃO
I
DO
FATO GERADOR
Art.
356 - A contribuição
de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente da realização de obras
públicas das quais decorra, para terceiros, valorização imobiliária.
§
1º - O lançamento não ultrapassará a 50% (cinqüenta por
cento) do valor global da obra.
§
2º - Serão transferidas à responsabilidade do Município as
parcelas devidas por contribuintes isentos do pagamento da contribuição de
melhoria.
§
3º - Na apuração do custo serão computadas as despesas
relativas a estudos, administração, desapropriações e juros de financiamento,
desde que não superiores a 12% (doze por cento) ao ano.
Art.
357 - Precederá ao lançamento da contribuição de melhoria,
a publicação de edital ou notificação, contendo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento de custo da obra;
III - determinação da parcela do
custo da obra a ser financiada pela contribuição;
IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção
do benefício da valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas
diferenciadas nela contidas.
§
1º - O contribuinte poderá impugnar qualquer dos elementos
referidos neste artigo, desde que o faça até 30 (trinta) dias após a publicação
do edital ou notificação.
§
2º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, e
decididas as impugnações, proceder-se-á
o lançamento definitivo.
SUBSEÇÃO II
DA
INCIDÊNCIA
Art.
358 - Justifica-se o lançamento da contribuição de
melhoria, quando, pela execução de qualquer das obras a seguir relacionadas,
resulte benefício, direta ou indiretamente, para uma zona ou localidade, por
isso se podendo presumir, razoavelmente, a efetiva valorização de imóveis
atingidos pelo incremento comprovado das condições de conforto, desenvolvimento, meios de transporte, ou
outros elementos básicos de progresso:
I - abertura, alargamento,
pavimentação, iluminação, arborização e outros melhoramentos em vias e
logradouros públicos;
II - construção ou ampliação de
sistema de trânsito rápido, incluindo todas as obras e edificações necessárias
ao funcionamento do sistema;
III - construção ou ampliação de
parques, campos de esportes, pontes, túneis e viadutos;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos pluviais e sanitários, suprimento de
gás, instalação de rede elétrica, telefônica, transporte e comunicações em
geral, ascensores e instalações de comodidade pública;
V - proteção contra secas,
inundações, erosões, ressacas,
saneamento e drenagem em geral, diques, cais, desobstrução de barras,
portos e canais, retificação e regularização de cursos d'água, a extinção de pragas prejudiciais a qualquer
atividade econômica;
VI - construção, pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - aterros e realizações de
embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de planta
de aspecto paisagístico.
Art.
359 - Reputam-se executadas pelo Município, para fim de
lançamento de contribuição de melhoria, as obras executadas em conjunto com o Estado, ou com a União,
tomado como limite máximo para a soma dos lançamentos, o valor com que o
Município participe da execução.
SUBSEÇÃO
III
DO
SUJEITO PASSIVO
Art.
360 - É responsável pelo pagamento da contribuição de
melhoria o proprietário de imóvel valorizado, ao tempo do respectivo
lançamento.
§
1º - Nos casos de enfiteuse, será responsável pelo
pagamento, o enfiteuta.
§ 2º
- Nos casos de ocupação a qualquer título, de propriedade de domínio público,
será responsável o ocupante da propriedade.
§
3º - Os imóveis em condomínio indiviso, serão considerados
de propriedade de um só condômino, cabendo a esse exigir, dos demais
condôminos, a parte que lhes tocar.
SUBSEÇÃO IV
DO
CÁLCULO DO MONTANTE
Art.
361 - A distribuição do montante global da contribuição de
melhoria se fará, entre os contribuintes, proporcionalmente a participação na
soma de um dos seguintes grupos de elementos:
I - valor venal de propriedade
valorizada, constante do Cadastro Imobiliário;
II- testada da propriedade
territorial;
III - área e testada da propriedade
territorial;
Art.
362 - A área atingida pela valorização será classificada em
zona de influência, em função do benefício recebido, participando, cada zona,
na formação do produto do lançamento da contribuição de melhoria:
I - com 100 % (cem por cento), se uma
única for a zona de influência;
II - com 64 % (sessenta e quatro por
cento) e 36 % (trinta e seis por cento), se duas forem as zonas de influência;
III- com 58 %, 28 % e 14 % (cinqüenta
e oito, vinte e oito e quatorze por cento), se três forem as zonas de influência;
IV - em percentagem variável para
cada caso, se mais de três forem as zonas de influência.
SUBSEÇÃO V
DO
LANÇAMENTO
Art. 363 - Do lançamento da contribuição de
melhoria, observando o que dispõe o artigo 357, será notificado o responsável
pela obrigação principal, informando-lhe quanto:
Artigo Alterado pela Lei 2679/2004
I - ao montante do crédito fiscal;
II - forma e prazo de pagamento;
III - elementos que integram o
cálculo do montante;
IV - prazo concedido para reclamação.
Parágrafo
Único - Não serão efetuados lançamentos no
decurso do prazo mencionado no artigo 80.
Art.
364 - Compete a Secretaria de Finanças lançar a
contribuição de melhoria, com base nos elementos que lhe forem fornecidos pelo
órgão responsável pela execução da obra ou melhoramento.
Art. 365 -
A
impugnação referido no § 1º do artigo 357 suspenderá os efeitos do lançamento,
e a decisão sobre ela o manterá ou anulará.
Artigo Alterado pela Lei 2679/2004
§
1º - Mantido o lançamento, considera-se em decurso o prazo
nele fixado para pagamento da contribuição de melhoria, desde a data da ciência
do contribuinte.
§
2º - A anulação do lançamento nos termos deste artigo, não
ilide a efetivação de novo, em substituição ao anterior, com as correções
impostas pela impugnação.
Art.
366 - No caso de fracionamento do imóvel já lançado, poderá
o lançamento, mediante requerimento do interessado, ser desdobrado em tantos
outros quantos forem os imóveis em que efetivamente se fracionar o primitivo.
SUBSEÇÃO VI
DO
PAGAMENTO
Art.
367 - O pagamento da contribuição de melhoria será feito no
prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o contribuinte tiver ciência
do lançamento.
Parágrafo
Único - O contribuinte será cientificado
do lançamento:
I - pessoalmente, pela aposição de
assinatura na cópia do aviso de lançamento;
II - por via postal, com Aviso de
Recebimento (AR);
III - por Edital ou Notificação
publicados em jornal de grande circulação do Estado.
Art.
368 - O contribuinte poderá recolher, dentro do prazo estabelecido
no artigo anterior a contribuição de melhoria lançada, com redução de 20 %
(vinte por cento).
§
1º - O contribuinte que não quiser valer-se das faculdades
previstas neste artigo poderá, a critério da Secretaria de Finanças, pleitear o
parcelamento do seu débito, optando por
um dos seguintes critérios:
a - de
b - de
c - de
§
2º - O contribuinte, cuja renda familiar mensal não
ultrapassar a 2 (dois) salários mínimos mensais, poderá também, a critério da
Secretaria de Finanças, satisfazer o recolhimento de seu débito em até 36
(trinta e seis) prestações mensais.
SUBSEÇÃO
VII
DOS
LITÍGIOS
Art. 369 - As impugnações oferecidas aos
elementos a que se refere o § 1º do artigo 357 serão apresentadas ao titular da
Secretaria responsável pela execução da obra ou melhoramento, que deverá
proferir decisão em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, contado da data em
que tiver recebido o processo concluso.
Artigo Alterado pela Lei 2679/2004
Art.
370 - Caberá recurso para instância superior, no prazo de
30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação.
Art.
371 - As reclamações contra lançamentos referentes a
contribuição de melhoria formarão processo comum e serão julgados de acordo com
as normas gerais estabelecidas pela legislação tributária.
SUBSEÇÃO VIII
DO
PROGRAMA EXTRAORDINÁRIO DE OBRAS
Art. 371-A - É facultado aos interessados
requererem ao Chefe do Poder Executivo, a execução de obras não incluídas na
programação ordinária de obra, desde que constituam os requerentes mais de 50%
(cinqüenta por cento) dos proprietários beneficiados pela execução da obra
solicitada.
Artigo renumerado pela Lei 2679/2004
§
1º - Iniciar-se-á a execução da obra somente após
oferecida caução, pelos interessados, em valor fixado pelo Prefeito Municipal,
nunca inferior a 2/3 (dois terços) do custo total.
§
2º - O órgão fazendário promoverá, a seguir, a organização
do respectivo rol de contribuições em que relacionará, também, a caução que
couber a cada interessado.
§
3º - Completadas as diligências, expedir-se-á edital
convocando os interessados para no prazo de 30 (trinta) dias caucionarem os
valores devidos, ou impugnarem quaisquer dos elementos constantes do edital.
§ 4º - Assim que a arrecadação individual das contribuições
atingir quantia que, somada a da caução prestada, perfaça o total do débito de
cada contribuinte, transferir-se-á a caução em receita ordinária, adotando-se,
no lançamento da contribuição, a extinção do crédito fiscal.
SEÇÃO VIII
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA
Art. 372 - A Contribuição para Custeio do Serviço
de Iluminação Pública tem como fato gerador a prestação pelo município dos serviços
de melhoramento, manutenção, expansão e fiscalização do sistema de iluminação
pública e incidirá, mensalmente, sobre
cada uma das unidades autônomas de imóveis situados em logradouros servidos por
iluminação, localizados no território do município, contendo ou não
edificação, conforme regulamento.
Parágrafo Único - Ficam isentas da
Contribuição de que trata o caput
deste artigo, as instituições filantrópicas sem fins lucrativos, reconhecidas por
Lei e inscritas no Cadastro Fiscal do Município da Serra e no Conselho
Municipal de Assistência Social da Serra – COMASSE.
Parágrafo incluído pela Lei 2792/2005
Art.
373 - A base de cálculo da Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública é a tarifa de fornecimento de
energia elétrica, vigente no mês da efetiva cobrança, exceto do imóvel que não
possuir edificação, caso em que a base de cálculo corresponderá a 25%(vinte e
cinco por cento) da tarifa de fornecimento da iluminação publica, conforme
regulamento.
§ 1º - O valor da contribuição será lançado com base na
multiplicação das alíquotas correspondentes as faixas de consumo constante nas
tabelas do Anexo II, pela base de calculo fixada em R$ 144,82/MWh (cento e
quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos por Megawatt-hora).
§ 2º - Sempre que necessário, fica o Poder Executivo
autorizado a efetuar a atualização monetária da base de calculo, respeitando a
mesma alíquota fixada pela ANEL – Agencia Nacional de Energia Elétrica.
Art. 374
- O município fará a cobrança da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, dos imóveis ligados
a rede de distribuição de energia, diretamente, ou por intermédio da
concessionária dos serviços de energia elétrica.
Art.
375 - O município poderá realizar
convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, que dentre outras
condições, constará a obrigatoriedade da concessionária em recolher mensalmente
o produto da arrecadação da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação
Pública, em conta vinculada a estabelecimento bancário indicado pelo município,
fornecendo a este, até o último dia do mês imediatamente posterior, o demonstrativo
da origem da arrecadação recolhida.
Parágrafo Único - A negativa da concessionária em realizar o convênio,
não a exime da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo.
Art. 376 - A concessionária de energia elétrica
será responsável pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição para
Custeio do Serviço de Iluminação Pública aos cofres do município, de todos os
imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no
território deste município.
§ 1º - A
não retenção da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, por
parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade
pelo pagamento ao município.
§ 2º
- A responsabilidade de que trata o
caput deste artigo, será satisfeita mediante o pagamento.
CAPITULO
II
DOS
PREÇOS PÚBLICOS
Art.
377 - São considerados preços públicos, para os efeitos
desta Lei, os seguintes serviços prestados pelo Município:
I - os de caráter não compulsório;
II - os explorados em caráter de empresa,
suscetíveis de execução pela iniciativa privada.
Art.
378 - A fixação dos preços para os serviços que sejam
monopólio do Município, terá por base o custo unitário.
Art.
379 - Quando não for possível a obtenção do custo unitário,
a fixação far-se-á levando-se em
consideração o custo total do serviço verificado no último exercício, a
flutuação nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço, e o
volume de serviço prestado no exercício passado e a prestar no exercício
vigente.
§
1º - O volume do serviço, para efeito do disposto neste
artigo será medido, conforme o caso, pelo número de utilidades produzidas ou
fornecidas aos usuários.
§
2º - O custo total, para efeito do estabelecido neste
artigo, compreenderá custo de produção, manutenção e administração do serviço e
bem assim, as reservas para recuperação do equipamento e expansão do serviço.
Art.
380 - Quando o Município não tiver o monopólio do serviço,
a fixação do preço será feita com base nos preços do mercado.
Art.
381 - Fica o Chefe Poder Executivo autorizado a fixar os
preços dos serviços até o limite de recuperação do custo total, atualizando-os
quando se tornarem deficitários. A fixação de preços além desse limite,
dependerá de Lei autorizativa da Câmara Municipal.
Art.
382 - O sistema de preços do Município compreende os
seguintes serviços além de outros que vierem a ser prestados:
I - de mercados e entrepostos;
II - de cemitério;
III - de utilização de área de
domínio público ou próprios municipais;
IV - de utilização de serviço público
municipal como contraprestação de caráter
individual, assim entendidos:
a - prestação de serviços técnicos,
tais como: aprovação de projetos para construção, aprovação de loteamento ou
arruamento, vistorias de prédios ou qualquer outra construção, alinhamento,
nivelamento, microfilmagem, estudo e aprovação de plantas para locações
diversas;
b - prestação de serviço de numeração
de prédios (por emplacamento), localização de imóveis, fornecimento de cópias
de plantas e documentos, títulos de aforamento de terreno e de perpetuidade de
sepulturas, armazenamento em depósito municipal;
c - serviços de remoção de resíduos
não residenciais, corte de árvore, capina e limpeza de áreas que não estejam
vinculadas ao fato gerador da taxa de limpeza pública;
d - prestação de serviços pelo
fornecimento de certidões e averbações.
Parágrafo
Único - A enumeração referida neste
artigo é meramente
exemplificativa, podendo ser incluídos no sistema de preços, serviços de
natureza semelhante, prestados pela administração municipal.
Art.
383 - O não pagamento dos débitos resultantes de serviços
prestados ou do uso das instalações mantidas pelo Município em razão da
exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos
regulamentares, a suspensão dos mesmos.
Art.
384 - O despejo de ocupantes de espaços em mercados, ou de
prédios e terrenos municipais, equipara-se às penalidades previstas em posturas
e regulamentos próprios.
Art.
385 - As penalidades serão aplicadas, conforme o caso,
apenas quanto aos pagamentos que devam ser feitos posteriormente e após
apropriados os depósitos, cauções ou fianças como garantia do serviço ou uso.
Art.
386 - Aplicam-se aos preços, no tocante a lançamento,
cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio e obrigações
acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as
disposições desta Lei.
Art.
387 - O órgão incumbido da administração do serviço,
expedirá os regulamentos, portarias, circulares e avisos que se fizerem
necessários a execução desta Lei.
TÍTULO
VI
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
CAPITULO
I
NORMAS GERAIS
Art.
388 - O Município
poderá, através da Secretaria competente, sempre que considerar ineficaz a aplicação
das demais penalidades previstas nesta Lei, e após garantir ampla defesa ao
contribuinte, suspender a inscrição do contribuinte infrator no Cadastro de
Contribuintes, cassar o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento ou
determinar o fechamento de seu estabelecimento, até que sejam pagos os débitos
e/ou sanadas as irregularidade apuradas.
Parágrafo
Único - Para que
se produzam os
efeitos fiscais contra
terceiros, previstos na legislação tributária, a decisão de que trata o caput desse artigo
será sempre publicada na imprensa oficial ou em jornal de grande circulação no
Estado.
Art.
389 - Considerar-se-ão como clandestinos os atos praticados
e as operações realizadas por contribuintes cuja inscrição tenha sido suspensa,
fazendo prova, apenas em favor do Fisco, os documentos fiscais/gerenciais por
eles emitidos.
Art.
390 - A aplicação da
penalidade de qualquer natureza, de caráter civil, criminal ou administrativa e
o seu cumprimento, em caso algum, dispensam o pagamento do tributo devido, das multas, de atualização monetária e dos
juros de mora.
Art.
391 - A omissão de pagamento de tributos, a sonegação, a
fraude e toda e qualquer infração serão apurados mediante representação ou auto
de infração nos termos da Lei.
§
1º - Dar-se-á por comprovada a fraude fiscal quando o
contribuinte não dispuser de elementos convincentes em razão dos quais se possa
admitir involuntariamente a omissão do pagamento.
§
2º - Em qualquer caso, considerar-se-á como fraude a
reincidência na omissão de que trata este artigo.
Art.
392 - A co-autoria e a cumplicidade, nas infrações ou
tentativas de infração aos dispositivos desta Lei, implica aos que praticarem,
em responder solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido,
ficando sujeitos as mesmas penas fiscais impostas a estes.
Art.
393 - Apurando-se infração a mais de uma disposição desta
Lei, pela mesma pessoa, será aplicada a penalidade correspondente a cada
infração.
Art.
394 - Apurada a responsabilidade de diversas pessoas
não vinculadas por
co-autoria ou cumplicidade,
impor-se-á a cada uma delas a penalidade relativa a infração que houver
cometido.
Art.
395 - A aplicação de multa não prejudicará a ação criminal
que no caso couber.
CAPITULO
II
DAS
INFRAÇÕES
Art. 396 - Constituem infrações tributárias
puníveis com as respectivas multas:
I - iniciar atividade antes da concessão do alvará de
licença:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte
reais)
II - funcionar com Alvará de Licença
com prazo de validade vencido.
multa de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
III - não comunicar, no prazo legal,
quaisquer alterações dos dados cadastrais:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
IV – proceder o recadastramento fora do prazo legal ou
regulamentar:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
V - deixar de comunicar dentro dos
prazos previstos, as alterações ou baixas que impliquem em modificação ou
extinção de fatos anteriormente gravados:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte
reais).
VI – deixar de apresentar ou
apresentar fora do prazo previsto na legislação, a Declaração Mensal de
Serviços Contratados – DMSC:
multa de R$ 120,00 (cento e vinte
reais), por declaração não apresentada.
VII - deixar de apresentar, dentro dos
respectivos prazos, os elementos básicos à identificação ou caracterização de
fatos geradores ou base de cálculo dos tributos municipais:
multa de R$ 180,00 (cento e oitenta
reais).
VIII - negar-se a exibir livros e
documentos da escrita fiscal que interessem à fiscalização:
multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
IX - negar-se a prestar informações
ou, por qualquer outro modo, tentar embaraçar, iludir, dificultar ou impedir a
ação dos agentes do fisco a serviço dos interesses da fazenda municipal:
multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais).
X - viciar, adulterar, falsificar
documentos fiscais ou utilizar-se de documentos falsos; emitir nota fiscal com
erro doloso ou deixar de escriturá-la em livro próprio ou utilizar-se de
quaisquer meios fraudulentos ou dolosos para eximir-se ao pagamento dos
tributos:
a - quando se tratar de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 150% (cento e cinqüenta por
cento) do tributo sonegado.
b - quando se tratar de outros
tributos multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo sonegado.
XI - não emitir nota fiscal ou deixar
de fornecer a primeira via desta ao consumidor:
multa de R$ 60,00 (sessenta reais),
por documento;
XII - instruir pedidos de isenção ou
redução de impostos, taxas ou contribuição de melhoria, com documento falso ou
que contenha falsidade:
multa de R$ 600,00 (seiscentos
reais).
XIII - fornecer por escrito ao Fisco,
dados ou informações não verídicas, sujeitos ao lançamento:
multa de R$ 600,00 (seiscentos
reais).
XIV - simples falta do pagamento do
tributo, no todo ou em parte:
a - quando se tratar de Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
multa de 30% (trinta por cento) do
imposto não recolhido.
b - quando se tratar de outros
tributos;
multa de 30% (trinta por cento) do
valor do imposto não recolhido.
XV - não cumprir com os prazos
previstos no Art. 142, o estabelecido em notificação expedida pela autoridade
fiscal:
multa de R$ 240,00 (duzentos e quarenta
reais).
XVI - imprimir para si ou para
terceiro documentos fiscais sem a devida Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais e Gerenciais, ou em desacordo com esta:
multa de R$ 25,00 ( vinte e cinco
reais), por documento fiscal.
XVII - usar ou manter em seu poder
para proveito próprio ou de terceiros, documentos fiscais sem a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais:
multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), por documento
fiscal.
XVIII - extraviar ou inutilizar
livros ou documentos fiscais:
a - multa de R$ 600,00 (seiscentos
reais), por livro fiscal;
b - multa de R$ 120,00 (cento e vinte
reais) - por Nota Fiscal de Prestação de Serviço.
XIX - apresentar instrumento que
sirva de base para a transmissão de bens imóveis, antes de recolher o imposto;
multa de 20 % (vinte por cento) sobre
o valor do tributo não recolhido, a ser pago pelo adquirente.
XX - adulterar ou falsificar documentos de arrecadação,
certidões, alvarás de licença e demais documentos emitidos pelo Município:
multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).(NR)
Inciso alterado pela Lei nº. 3019/2006
XXI – emitir nota fiscal com prazo de
validade vencido:
multa de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) por nota fiscal vencida emitida.
XXII – emitir nota fiscal fora da
ordem seqüencial de numeração:
multa de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais) por nota fiscal emitida fora de ordem seqüencial.
XXIII - deixar de cumprir qualquer
outra obrigação acessória estabelecida nesta Lei ou em Regulamento a ela
referente:
multa de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais).
XXIV – deixar, o proprietário do loteamento, de fornecer à
Secretaria de Finanças no prazo determinado no artigo 185-E, a relação dos lotes
comercializados, nome e endereço dos compradores, por meio magnético,
acompanhada das cópias dos respectivos contratos de compra e venda:
multa
de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
XXV
– reter o ISSQN de terceiros e deixar de repassá-lo à Fazenda Municipal, nos
prazos e formas estabelecidas na
legislação tributária do Município:
multa
de 100% (cem por cento) do valor do imposto retido e não repassado.
Inciso incluído pela Lei nº. 3019/2006
§ 1º - A aplicação das penalidades
previstas neste artigo, será feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto
de infração e imposição de multa e das providências necessárias à instauração
da ação penal quando cabível.
§ 2° - As infrações de que trata este
artigo, declaradas espontaneamente, por requerimento ao Protocolo Geral, serão
cobradas pela Divisão de Tributos Mobiliários, dispensando-se a lavratura de
auto de infração, excetuando-se as citadas no § 3° deste artigo.
§ 3° - As infrações previstas nos incisos
VIII, IX, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XX, serão cobradas obrigatoriamente,
através de auto de infração, mesmo se declaradas espontaneamente.
CAPITULO III
DAS
MULTAS EM GERAL
Art.
398 - Por infração desta Lei, Leis
complementares e Regulamentos, os infratores estarão sujeitos as seguintes
multas:
I - de mora;
II
- por infração;
III - por reincidência.
Art.
399 - Expirado o prazo para o pagamento
do tributo, ficará o mesmo acrescido, automaticamente, das seguintes multas de
mora:
I - de 2% (dois por cento), até
30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador.
II - de 10% (dez por cento) após
30(trinta) dias da ocorrência do fato gerador.
Art.
400 - As multas por infração serão impostas de acordo com
os critérios definidos no artigo 396.
Artigo alterado pela Lei 2679/2004
§1° - As multas
aplicadas na conformidade
dos incisos I a
XXV do art. 396 terão as seguintes reduções: (NR)
Parágrafo alterado pela Lei 2679/2004
Parágrafo alterado pela lei nº. 3019/2006
I - de 30% (trinta por cento) sobre o
valor da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de
infração, for quitado em parcela única e integral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
ciência do auto de infração.(NR).
Inciso alterado pela lei nº. 3019/2006
II - de 20% (vinte por cento) sobre o valor
da multa se o respectivo lançamento, apurado através de auto de infração, for
quitado em parcela única e integral,
antes do prazo que determina sua inscrição em dívida ativa, nos casos em que
ocorra impugnação ou interposição de recurso. (NR)
Inciso alterado pela lei nº. 3019/2006
§ 2º -
Nos casos das infrações
previstas nos incisos I a VII, X, XVIII, XIX, XXII a XXV do artigo 396, as
respectivas multas terão seu valor
reduzido em 40% (quarenta por cento)
se quitadas em parcela única, antes
de iniciada a ação fiscal
pertinente.(NR)
Parágrafo alterado pela Lei 2679/2004
Parágrafo alterado pela lei nº. 3019/2006
§
3º - não se aplica a redução de multa prevista neste
artigo, nos casos de parcelamento de
débito fiscal;
Art.
401 - Nos casos de reincidência as
multas por infração serão acrescidas e aplicadas da seguinte forma:
I - reincidência genérica, acréscimo
de 10 % (dez por cento) sobre a multa de infração;
II
- reincidência específica, acréscimo de 20 % (vinte por cento) sobre a
multa de infração.
Art. 402 - Presume-se dolo em qualquer das
seguintes circunstâncias ou em outras análogas:
I - contradição evidente entre os
livros e documentos da escrita fiscal e elementos das declarações e guias
apresentadas;
II - manifesto desacordo entre os preceitos
legais e regulamentares atinentes às obrigações tributárias e a sua aplicação
por parte do contribuinte ou responsável;
III - remessa de informes e
comunicações falsas ao Fisco com respeito aos fatos geradores e a base de
cálculo de obrigações tributárias;
IV - omissão de lançamento nos
livros, fichas, declarações ou guias de bens e atividades que constituem fatos
geradores de obrigações tributárias.
Parágrafo
Único - Considera-se consumada a fraude fiscal nos casos dos
incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396, mesmo antes de vencidos os prazos
para cumprimento das obrigações tributárias.
Parágrafo alterado pela Lei 2679/2004
CAPITULO IV
DA
REINCIDÊNCIA
Art.
403 - Reincidência é
a repetição de infração pela mesma pessoa física ou jurídica, se o lançamento
anterior for quitado ou não impugnado, ou ainda, a infração anterior for
mantida, por decisão condenatória, transitada em julgado, administrativamente.
§
1º - Considera-se reincidência genérica a repetição de
qualquer infração, dentro do prazo de 1 (hum) ano.
§
2º - Considera-se reincidência específica a repetição de
infração punida com o mesmo dispositivo, dentro do prazo de 2 (dois) anos.
CAPITULO V
DA
PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR COM A MUNICIPALIDADE
Art. 404 - Os
contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas, não poderão
receber licença, Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e Gerenciais (AIDFG),
certidão, qualquer quantia ou crédito que tiverem com o Município, participarem
de concorrência, coleta ou tomada de preços, celebrarem contrato ou termo de
qualquer natureza com a Administração Pública.”(NR).
Artigo alterado pela Lei nº. 3019/2006
Parágrafo
Único - A
proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o
débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, interposto, ainda
não decidido definitivamente.
CAPITULO VI
DA
SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art.
405 - Será submetido a regime especial de fiscalização, o
contribuinte que:
I - tiver praticado sonegação fiscal;
II - houver cometido crime contra a
ordem tributária;
III - reiteradamente viole a
legislação tributária.
Parágrafo
Único - Sonegação fiscal é a ação ou
omissão dolosa, fraudulenta ou simulatória do contribuinte, com ou sem concurso
de terceiro em benefício deste ou daquele:
I - tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária:
a - da ocorrência do fato gerador da
obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias materiais;
b - das condições pessoais do contribuinte,
suscetíveis de afetar a obrigação tributária principal ou crédito tributário
correspondente.
II - tendente a impedir ou retardar,
total ou parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária
principal, ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de
modo a reduzir o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu
pagamento.
Art.
406 - Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou
reduzir tributo, ou qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:
I - omitir informações, ou prestar
declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização
tributária, inserindo elementos inexatos em documentos ou livros exigidos por
esta Lei;
III - falsificar ou alterar nota
fiscal, fatura, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer
ou utilizar documento que saiba, ou deva saber, falso ou inexato;
V - emitir fatura ou nota fiscal de
serviço que não corresponda, em quantidade ou qualidade, ao serviço prestado.
Art.
407 - Enquanto perdurar o regime especial, as notas
fiscais, os livros e tudo mais que for destinado ao registro de operações,
tributáveis ou não, será visado pelo Diretor do Departamento de Administração
Tributária, antes de serem utilizados pelos contribuintes.
Art.
408 - O Diretor do Departamento de Administração
Tributária, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias
sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada
caso, na aplicação do regime especial.
CAPITULO VII
DA
SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÕES E DE INCENTIVOS FISCAIS
Art. 409 - Todas as pessoas físicas ou jurídicas
que gozarem de isenção de tributos municipais e de incentivos fiscais concedidos
através de redução de alíquotas, que cometerem as infrações elencadas nos
incisos X a XIII, XVI e XVII do artigo 396 ficarão privadas de isenção e de
redução de alíquotas pelo prazo de um ano e, no caso de reincidência, perderão
esse direito em caráter definitivo.
Artigo alterado pela Lei 2679/2004
Parágrafo
Único - As penas
previstas neste artigo serão aplicadas após decisão definitiva prolatada em processo
próprio, garantida ampla defesa ao beneficiário.
CAPITULO VIII
DA
APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art.
410 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive
mercadorias e documentos, existente em estabelecimento comercial, industrial,
agrícola ou prestador de serviço, do contribuinte responsável ou de terceiros,
ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração
tributária estabelecida nesta ou
Parágrafo
Único - Havendo prova, ou fundada
suspeita de que as coisas se encontrem
em residências particulares ou lugar
utilizado como moradia, será promovida a busca e apreensão judicial, sem
prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
Art.
411 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do
Auto de Infração, podendo ser lavrado cumulativamente com este.
Art.
412- O Auto de Apreensão conterá a descrição das
coisas ou dos documentos apreendidos, a
indicação do lugar onde ficarão depositadas, e a assinatura do depositário, o
qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio
detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Parágrafo
Único - No
caso de recusa
de assinatura do
autuado, o agente do fisco fará constar do auto a assinatura de duas testemunhas.
Art.
413 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do
autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da
parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art.
414 - As coisas apreendidas serão restituídas a
requerimento, mediante depósito da quantia exigida, cuja importância será
arbitrada pela autoridade competente, ficando retidos até decisão final, os
bens e documentos necessários à prova.
Art.
415 - Se o autuado não provar o preenchimento das
exigências legais para liberação dos bens apreendidos no prazo de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da apreensão, serão os mesmos levados a hasta pública ou
leilão.
§
1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração,
a hasta pública ou leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia de
apreensão. Não havendo licitante, os bens apreendidos poderão ser destinados
pelo Chefe do Poder Executivo às instituições de caridade.
§
2º - Apurando-se na venda, importância superior ao tributo
e a multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 10 (dez) dias para
receber o excedente.
TÍTULO VII
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
416 - Na prestação
dos serviços de vigilância ou segurança de pessoas e bens, constante da Lista
de Serviços, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN)
terá a redução de 40% (quarenta porcento) para os serviços prestados e
faturados até 31 (trinta e um) de dezembro de 2005, para as empresas que
estiverem instaladas ou vierem a se instalar no Município, até a data da
publicação desta Lei.
Art.
417 - Na prestação
dos serviços de coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, constante da
Lista de Serviços, a alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) terá a redução de 40% (quarenta porcento) para os serviços prestados e
faturados até o dia 31 (trinta e um) de dezembro de 2004, para as empresas que
estiverem instaladas ou vierem a se instalar no Município, até a data da
publicação desta Lei.
Art.
418 - Na prestação
dos serviços de limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias
públicas parques e jardins; desinfecção, imunização, higienização,
desratização, constantes na Lista de Serviços, a alíquota do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) terá a redução de 20% (vinte por cento)
sobre alíquota praticada até 31 de dezembro de 2002, para os serviços prestados
e faturados após 01 de janeiro de 2003 até 31 de dezembro de 2004, para as
empresas que estiverem instaladas ou vierem a se instalar no Município, até a
data da publicação desta Lei.
.
TÍTULO VIII
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
419 - Ficam aprovados os Anexos I e II com as respectivas Tabelas, que passam a
fazer parte integrante desta Lei.
Art. 420 -
Sempre que necessário
o Poder Executivo
baixará Decreto regulamentando a
presente Lei, cujo conteúdo guardará o restrito alcance legal.
Art. 421 - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis
números 2461/01, 2576/02, 2577/02, 2596/03 e 2607/03.
Palácio Municipal, em Serra, aos 29 e
dezembro de 2003.
ANTÔNIO
SÉRGIO ALVES VIDIGAL
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal da Serra.
Anexo I
Tabela I
Cobrança da Taxa de Licença Anual para Localização e Fiscalização
para Funcionamento
Valores em R$ (Real)
01 - ADMINISTRAÇÃO,
LOCAÇÃO E ARRENDAMENTO DE BENS E SERVIÇOS, LOTEAMENTO E INCORPORAÇÃO DE BENS
IMÓVEIS E SERVIÇOS CORRELATOS
1.01.001.01 - Administração, locação e arrendamento, loteamento
e incorporação de bens imóveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO – Valor: 451,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 361,18
1.01.002.01
- Locação, arrendamento e intermediação de bens imóveis (corretagem)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.003.01
- Administração de condomínio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.003.02
- Administração de cemitério
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.003.03
– Administração de centro comercial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.003.04
– Administração de teatro, etc.
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.004.01
- Loteamento e incorporação de imóveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.01.005.01
- Agenciamento, locação, recrutamento, seleção, colocação, fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.01
- Locação e arrendamento de veículos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.006.02
- Locação e arrendamento de máquinas e equipamentos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.01.006.03
- Locação e arrendamento de eletroeletrônicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.04
- Locação e arrendamento de outros bens móveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.05
- Locação de peças do vestuário em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.006.06
- Locação de fita para videocassete, fita para videogame, CD, livros e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 150,48 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.01.006.07
– Locação de Palcos, Estruturas Metálicas, Barracas e Tendas
TAXA
LOCALIZAÇÃO – Valor: 150,48 - TAXA FISCALIZAÇÃO – Valor: 120,39
1.01.007.01
- Arrendamento mercantil de leasing
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.008.01
- Administração de cartão de crédito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.01.009.01
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.01.010.01
- Planejamento, organização de feiras, exposições, congressos, inclusive a
cobrança efetuada a expositores, vendedores, etc., localizados na área do
evento, e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.011.01
- Organização de festas e recepções, buffet
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.01.012.01
- Administração de tiquet-refeição
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.013.01
- Administração de bens e negócios de terceiros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.014.01
- Administração de consórcio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.015.01
- Administração de fundo mútuo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.01.016.01
- Análise de sistemas, exame, pesquisa,
informação, coleta e processamento de dados de qualquer natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.016.02
– Pesquisa de opinião pública
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.017.01
- Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnico em contabilidade e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.018.01
- Perícia, laudo, exame técnico e análise técnica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.019.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros títulos
da lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de
dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.020.01
- Administração em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.021.01
- Assessoria ou consultoria em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.022.01
- Locação de ornamento e salão para festas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.01.023.01
– Administração de cozinha industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.01.024.01
- Administração, organização, planejamento de outros bens móveis e imóveis não
especificados ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
02 - COMUNICAÇÃO, PROPAGANDA E
PUBLICIDADE
1.02.001.01
- Serviço Postal e Telegráfico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.002.01
- Telecomunicação (telefonia, telex, videotexto, etc.), exceto radiodifusão e
televisão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.002.02
– Estação radio base
TAXA
LOCALIZAÇÃO – Valor: 391,27 - TAXA FISCALIZAÇÃO – Valor: 313,02
1.02.003.01
– Radiodifusão, inclusive veiculação de propaganda e locação de horário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 391,27 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.02.004.01
– Televisão, inclusive retransmissão, veiculação de propaganda e locação de
horário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.02.005.01
- Publicidade e propaganda (coordenação de campanha publicitária, preparação de
original de desenho e anúncio gráfico, musicado e filmado, elaboração de "jingles", promoção e vendas, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.02.005.02
– Sonorização em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO – Valor: 300,98 - TAXA FISCALIZAÇÃO – Valor: 240,78
1.02.006.01
- Divulgação e promoção (distribuição de noticiário para imprensa, rádio e
televisão, recortes de jornais e revistas, alto-falantes, promoção e execução
de "Stands", exposição, feira, galeria de arte, música ambiente,
serviço de jornalismo, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.02.007.01
- Veiculação e divulgação e texto, desenho e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.008.01
- Gravação e distribuição de filmes e videotapes
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.009.01
- Fonografia ou gravação de sons e ruídos, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução e trucagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.02.010.01 - Comunicação, propaganda e publicidade
não especificados e não classificados
03 - HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA
1.03.001.01
- Limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.002.01
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.003.01
- Limpeza pública, remoção e beneficiamento do lixo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.004.01
- Limpeza de dragagem de portos, rios e canais
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.005.01
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos
e biológicos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.03.006.01
- Saneamento ambiental e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.03.007.01
- Incineração de resíduos quaisquer
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.03.008.01
- Limpeza de chaminés
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.03.009.01
– Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.03.010.01
- Serviços de higienização e limpeza não especificados ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
04 - CONSTRUÇÃO CIVIL OU NAVAL, OBRAS
AUXILIARES OU COMPLEMENTARES
1.04.001.01
- Construção de edifício (Industrial, comercial e de serviços, residencial, de
caráter cultural, educacional, esportivo, recreativo, assistencial,
institucional, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.002.01
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obra hidráulica e outras
semelhantes e respectiva engenharia consultiva inclusive serviços auxiliares ou
complementares
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.003.01
- Reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.004.01
- Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.005.01
- Construção viária (rodovia, ferrovia, metropolitano, terminal rodoviário,
ferroviário, marítimo e fluvial, aeroporto, campo de pouso, hangar, porto,
eclusa, duto, ponte, túnel, viaduto, elevado, logradouro público, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.006.01
- Obra Hidráulica (canal de barragem, dique, duto, açude, obra de irrigação,
drenagem, obra de retificação ou de regularização de leito ou perfil de rio,
usina hidroelétrica, sistema de abastecimento de água e de saneamento, rede de
esgoto, estação de tratamento de esgoto, reservatório, poço artesiano,
semi-artesiano ou manilhado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.007.01
- Montagem industrial e instalação de máquinas e equipamentos (para o sistema
de exploração de recursos minerais, para Indústria de transformação, para o
sistema de produção, transmissão, distribuição e produção de sistema de energia
elétrica, sistema de telecomunicações), termonucleares, refinarias, oleodutos,
gasodutos e outros sistemas de líquidos e gases
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.008.01
- Urbanização (de via urbana, praça, parque, estádio, piscina, pista de
competição, represa, reservatório, dique, aqueduto, poço artesiano, estação de
tratamento, rede de esgoto, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.009.01
- Escritório de projetos ligados à construção civil
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.04.010.01
- Atividade de geotécnica (escavação, fundação, rebaixamento de lençol d’água,
reforço de estrutura, cortina de proteção de encostas, injeção, sondagem,
perfuração, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.010.02
– Perfuração de poços artesianos
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.011.01
- Concretagem de estrutura, armação de ferro, forma para concreto e escoramento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.011.02
- Concreteira
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.012.01
- Instalações (elétricas, de sistemas de ar-condicionado, de ventilação, de
refrigeração, hidráulicas, sanitárias, de gás, de sistema de prevenção contra
incêndio, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.012.02
– Instalações (telefônicas, redes de telecomunicações)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.013.01
- Montagem e instalação de elevadores e escadas rolantes
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.014.01
- Montagem de estruturas, pré-moldados e de treliçados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.015.01
- Terraplanagem, pavimentação de estradas e vias urbanas, enrocamento,
derrocamento e dragagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.016.01
- Instalação e montagem de unidade industrial e estruturas em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.017.01
- Preparação do leito de linhas férreas (calçamento, colocação de dormentes,
assentamento de trilhos, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.018.01
- Sinalização de tráfego (em rodovia, ferrovia, centros urbanos, de balizamento
e orientação para pouso de aeronaves e de equipamentos para orientação a
navegação marítima, fluvial e lacustre, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.019.01
- Atividades específicas da construção (cobertura, alvenaria, piso, pintura,
revestimento, vidraçaria, carpintaria, serralheria, marmoraria, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.020.01
- Revestimento e pintura de piso, teto, parede, forro e divisória
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.04.021.01
- Impermeabilização e isolamento térmico e acústico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.022.01
- Construção de aterros sanitários
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.023.01
- Empresa de construção naval
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.024.01
– Demolição
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.04.025.01
- Atividades da construção não especificadas ou não classificadas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
05 - DIVERSÃO PÚBLICA
1.05.001.01
- Cinema, teatro, salão para recital e concerto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.05.002.01
- Casa de "Shows", boate, clube e danceteria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.003.01
- Promoção e/ou produção de espetáculo artístico, cultural e esportivo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.05.004.01
- Exploração de jogo recreativo e aluguel de veículo para recreação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.05.005.01
- Exploração de brinquedo mecânico e eletrônico (fliperama, máquina eletrônica,
etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.006.01
- Exploração de locais e instalações para diversão, recreação e prática de
esportes (parque de diversão, circo, autódromo, ringue de patinação, quadra de
esportes, campo de futebol, piscina, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.006.02
– Parque temático
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.007.01
- Exposição com cobrança de ingresso
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.05.008.01
- Baile, Show, festival, recital e congêneres, inclusive espetáculo que seja
também transmitido, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou
rádio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.008.02
– Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo para vias
públicas ou ambiente fechado (exceto transmissão radiotécnica ou de televisão)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.05.009.01
- Competição esportiva ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos de transmissão pelo
rádio ou pela televisão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.05.010.01
- Estabelecimento de fundação, associação e sociedade civil e esportiva
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.05.011.01
- Serviços de diversões não especificadas ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 168,55
06 - ENSINO, INSTRUÇÃO E
TREINAMENTO
1.06.001.01
– Ensino pré-escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.02
– Ensino pré-escolar e 1º grau – 1ª a 4ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.03
– Ensino pré-escolar e 1º grau – 5ª a 8ª série
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.06.001.04
– Ensino pré-escolar e 1º grau – 1ª a 8ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 168,55 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.001.05
– Ensino pré-escolar, 1º e 2º grau
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.06
– Ensino de 1º grau – 1ª a 4ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.001.07
– Ensino de 1º grau – 5ª a 8ª série
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.06.001.08
– Ensino de 1º e 2º grau
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.09
– Ensino de 2º grau
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.06.001.10
– Ensino de 1º e 2º grau e superior
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.06.001.11
– Ensino de 2º grau e superior
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 264,86 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 204,67
1.06.001.12
– Ensino superior (graduação,
extensão/aperfeiçoamento, mestrado, doutorado)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 264,86 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 204,67
1.06.002.01
– Curso Pré-Técnico e Pré-Vestibular
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.06.002.02
– Ensino supletivo (1º e 2º grau e suplência profissionalizante)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.003.01
– Creche
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.004.01
- Curso técnico profissionalizante - inclusive entidade de ensino profissional
ligada ao SENAI, SENAC, SENAR e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.005.01
- Educação especial - para sub e superdotado e deficiente físico (pré-escolar,
1º e 2º grau e aprendizagem
profissional)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.06.006.01
- Curso livre de idiomas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.007.01
- Datilografia, taquigrafia e estenografia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.06.008.01
– Centro de Formação de Condutores (Auto-Escola)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.009.01
- Arte, música
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.010.01
- Avaliação de conhecimentos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.06.011.01
- Curso de Informática
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.012.01
- Estabelecimento de cultura física - exceto ginástica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.06.013.01
– Curso a distância
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.06.014.01
- Outros cursos livres não especificados ou não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
07 – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SEGURO E
CAPITALIZAÇÃO
1.07.001.01
- Serviços auxiliares financeiros (administração de cartão de crédito, casa de
câmbio, compra e venda de patentes e licenças, bolsa de valores, de mercadorias,
de metais preciosos, escritório de representação de bancos estrangeiros, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.002.01
- Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.003.01
- Banco comercial e caixas econômicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.004.01
- Banco de investimento, de fomento e de desenvolvimento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.005.01
- Sociedade de crédito, financiamento e investimento (financeira)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.006.01
- Sociedade de crédito imobiliário e associação de poupança e empréstimo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.007.01
- Cooperativa de crédito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.008.01
- Sociedade corretora e distribuidora de títulos e valores mobiliários
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.009.01
- Clube e sociedade de investimentos - inclusive capital estrangeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.010.01
- Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive de direito autoral,
protesto de título, sustação de protesto, devolução de título não pago,
manutenção de título vencido, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos de cobrança ou recebimento (este
título abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.011.01
- Instituição financeira autorizada a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheque administrativo,
transferência de fundo, devolução de cheque, sustação de pagamento de cheque,
ordem de pagamento e de crédito por qualquer meio, emissão e renovação de
cartão magnético, consulta em terminal eletrônico, pagamento por conta de
terceiros, inclusive feito fora do estabelecimento, elaboração de ficha
cadastral, aluguel de cofre, fornecimento de segunda via de aviso de lançamento
de extrato de contas, emissão de carnê
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.07.012.01
- Instituição de crédito, investimento, financiamento e desenvolvimento, não
especificada ou não classificada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.07.013.01
- Seguro - inclusive administração e/ou corretagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.07.014.01
- Regulação de sinistro coberto por contrato de seguro, inspeção e avaliação de
risco para cobertura de contrato de seguro, prevenção e gerência de risco
segurável, prestado por quem não seja segurado ou companhia de seguro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.015.01
- Capitalização
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.07.016.01
- Previdência privada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.07.017.01
- Posto de atendimento bancário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.07.018.01
- Caixa eletrônico (24 horas)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
08 - ESTÚDIO DE FOTOGRAFIA, DE PRODUÇÃO
CINEMATOGRÁFICA E AFINS
1.08.001.01
- Produção de película cinematográfica e fita para vídeo e som (filmagem,
revelação, cópia, corte, montagem, mixagem, sonorização, gravação de fita e
acetato para produção de disco fonográfico e fita cassete, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.08.002.01
- Fotografia para pessoas e fotos sociais, estúdio de fotografia para fins
comerciais, indústria de propaganda e laboratório de revelação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
09 - SERVIÇO PESSOAL
1.09.001.01
- Lavanderia e tinturaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.002.01
- Cabeleireiro, barbeiro, salão de beleza, pedicuro, manicura e calista,
tratamento de pele, depilação e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.003.01
- Casa de massagem, banho, termas, sauna, ducha e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.09.003.02
– Ginastica, dança, esporte, natação, artes marciais e demais atividades
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.09.004.01
- Engraxataria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.005.01
- Alfaiataria e costura
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.09.006.01
- Serviço funerário e cremação de corpos - exceto administração de conservação
de cemitérios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.09.007.01
- Taxidermia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO –Valor: 120,39
1.09.008.01
- Sondagem, operação de mergulho e outras atividades submarinas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.09.009.01
- Serviço pessoal não especificado e não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
10 - HOTEL, MOTEL, PENSÃO E
TURISMO
1.10.001.01
- Alojamento - exceto para animal doméstico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.10.002.01
- Hotel até 2 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.10.002.02
- Hotel 3 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 300,98
1.10.002.03
- Hotel 4 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.10.002.04
- Hotel 5 estrelas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.10.003.01
- Pensão, hospedaria, dormitório
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.02
- Pousada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.03
- “Camping”
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.003.04
- SPA com internamento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 216,71 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 180,59
1.10.004.01
- Motel
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 1.203,92 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 963,13
11 - INSTALAÇÃO, REPARO, MANUTENÇÃO E
CONSERVAÇÃO DE MÁQUINA, APARELHO, EQUIPAMENTO E OUTROS OBJETOS.
1.11.001.01
- Reparação, manutenção e instalação de máquina e de aparelho - exceto industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.002.01
- Reparação e manutenção de motor e veículo rodoviário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.003.01
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquina, veículo, aparelho e equipamento
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.01
- Consertos, restauração, manutenção e conservação de máquina, motor, elevador
ou de qualquer objeto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.02
– Oficina automotiva
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.004.03
– Convertedora de motores a gasolina e álcool para gás natural
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.005.01
- Recondicionamento de motor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 156,51 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 132,43
1.11.006.01
- Recauchutagem ou regeneração de pneu para o usuário final
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.007.01
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de quaisquer objetos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.008.01
- Instalação e montagens de aparelho, máquina e equipamento, prestado ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.11.009.01
- Assistência técnica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.11.010.01
- Instalação, reparo, conservação e manutenção de máquina e aparelho de
comunicação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.011.01
- Oficina de reparo naval
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.11.012.01
- Instalação, reparo e manutenção de máquina, aparelho e equipamento não
especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.11.013.01
- Tornearia, fresa, plaina e solda
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
12 - CONSERVAÇÃO, REPARO, MANUTENÇÃO
E INSTALAÇÃO DE BENS MÓVEIS
1.12.001.01
- Colocação de tapete, cortina e persiana, com material fornecido pelo usuário
final de serviço
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.002.01
- Lustração de bens móveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.003.01
- Reparação de artigo de metal (serviço de chaveiro, de amolar, de ferraria, de
reparação de arma de uso pessoal, caça, esporte, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.004.01
- Reparação de artigo de madeira e de mobiliário - inclusive montagem e
instalação de móveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.005.01
- Reparação de artigo de borracha, couro, pele e de artigos de viagem -
exclusive reparação de calçado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.006.01
- Reparação de artigo e acessório do vestuário e de artigo de tecido -
inclusive cobertura de botão, "ajour", plisse e colocação de
ilhós
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.007.01
- Reparação de calçado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.008.01
- Reparação de jóia e relógio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.009.01
- Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livro,
revista e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.010.01
- Conservação, reparo, manutenção e instalação de Bens Móveis não especificados
e não classificados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.12.011.01
- Capotaria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.12.013.01
- Reparação de artigo de ótica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
13 - INTERMEDIAÇÃO E
REPRESENTAÇÃO
1.13.001.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguro e plano de
Previdência Privada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.002.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.003.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direito da propriedade
industrial, artística ou literária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.004.01
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contrato de franquia (franchise)
e de faturação (factoring)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.13.005.01
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programa de turismo,
passeio, excursão, guia de turismo e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.006.01
- Venda de passagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.007.01
- Intermediação na compra e venda de Bens Móveis (representação comercial)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.13.008.01
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.13.009.01
- Agenciamento em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.010.01
- Agência de turismo e de venda de passagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.011.01
- Despacho aduaneiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.012.01
– Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.13.013.01
- Intermediação, representação e agenciamento não especificado ou não
classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
14 – GUARDA DE BENS
1.14.001.01
- Armazenamento, depósito, e guarda de bens de qualquer espécie
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
1.14.001.02
– Carga, descarga e arrumação de bens de qualquer espécie
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
1.14.002.01
- Guarda e estacionamento de veículo automotor terrestre
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 313,02
1.14.003.01
– Serviço de logística
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 541,76 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 409,33
15 - PROFISSIONAL AUTÔNOMO
1.15.001.01
- Alfaiate
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.002.01
- Artesão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.003.01
- Auxiliar de Serviço Administrativo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.004.01
- Barbeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.005.01
- Borracheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.006.01
- Cabeleireiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.007.01
- Chaveiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.008.01
- Cozinheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.009.01
- Costureira
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.010.01
- Desenhista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.011.01
- Digitador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.012.01
- Divulgador de Livro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.013.01
- Garçom
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.014.01
- Instalador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.015.01
- Manicure
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.016.01
- Marceneiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.017.01
- Mecânico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.018.01
– Motorista de táxi
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.019.01
– Motorista - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.020.01
- Músico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.021.01
- Pedreiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.022.01
- Pintor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.023.01
- Serralheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.024.01
– Vendedor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.025.01
- Vidraceiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.026.01
- Vigia - Vigilante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.027.01
- Profissional sem especialização não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
-- TAXA FISCALIZAÇÃO -
Valor: 78,25
1.15.038.01
– Administrador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.039.01
– Analista - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.040.01
– Artista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.041.01
– Assessor técnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.042.01
- Assistente - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.043.01
- Auxiliar de enfermagem
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.044.01
– Bombeiro hidráulico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.045.01
- Calista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.046.01
- Cantor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.047.01
- Consertador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.048.01
- Consultor Técnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.049.10
- Corretor de café
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.050.02
- Corretor de imóvel
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.051.01
- Corretor de seguro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.052.01
– Corretor – outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.053.01
- Cozinheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.054.01
- Datilógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.055.01
- Decorador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.056.01
- Desenhista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.057.01
- Despachante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.058.01
– Detetive particular
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.059.01
- Eletricista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.060.01
- Eletrotécnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.061.01
- Fotógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.062.01
– Fotogravador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.063.01
– Guia de turismo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.064.01
- Instrutor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.065.01
– Instrumentador cirúrgico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.066.01
- Joalheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.067.01
- Leiloeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.068.01
- Manequim
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.069.01
– Mecânico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.070.01
- Montador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.071.01
- Montador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.072.01
- Músico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.073.01
– Operador de computador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.074.01
– Operador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.075.01
- Ortopedista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.076.01
- Ourives
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.077.01
- Perito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.078.01
- Pintor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.079.01
- Produtor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.080.01
- Professor - ensino médio e técnico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.081.01
- Professor - ensino primário e pré-escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.082.01
- Professor - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.083.01
- Programador de computador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.084.01
- Promotor de vendas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.085.01
- Protético Dentário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.086.01
- Relojoeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.087.01
- Reparador - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.088.01
- Representante
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.089.01
- Secretária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.090.01
– Técnico de conserto de aparelho elétrico e/ou eletrônico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.091.01
– Técnico em contabilidade
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.092.01
- Técnico em refrigeração
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.093.01
- Técnico - outros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.094.01
- Topógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.095.01
- Tradutor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.096.01
- Profissional de nível médio não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.15.107.01
- Administrador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.108.01
- Advogado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.109.01
- Agente de viagem e turismo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.110.01
- Agrônomo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.111.01
- Analista de sistemas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.112.01
- Arquiteto
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.113.01
– Assessor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.114.01
- Assistente Social
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.115.01
– Auditor
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.116.01
- Biólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.117.01
- Bioquímico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.118.01
- Contador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.119.01
- Dentista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.120.01
- Desenhista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.121.01
– Dietista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.122.01
- Economista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.123.01
- Enfermeiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.124.01
- Engenheiro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.125.01
- Especialista em educação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.126.01
- Estatístico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.127.01
- Farmacêutico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.128.01
- Filósofo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.129.01
- Físico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.130.01
- Fisioterapeuta
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.131.01
- Fonoaudiólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.132.01
- Geógrafo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.133.01
- Historiador
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.134.01
- Jornalista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.135.01
- Matemático
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.136.01
- Médico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.137.01
- Nutricionista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.138.01
- Orientador Educacional
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.139.01
- Ortopédico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.140.01
- Paisagista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.141.01
- Parasitólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.142.01
- Patologista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.143.01
- Pedagogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.144.01
- Professor nível superior
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.145.01
- Psicólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.146.01
- Publicitário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.147.01
- Químico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.148.01
- Relações Públicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.149.01
- Sociólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.150.01
- Tecnólogo em Informática
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.151.01
- Terapeuta
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.152.01
- Terapeuta Holístico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.153.01
- Urbanista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.154.01
- Veterinário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.15.155.01
- Profissional de nível superior não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
16 - TRANSPORTE
1.16.001.01
- Transporte aéreo por vôo fretado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.002.01
- Transporte aéreo regular e regional
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.003.01
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.003.01
– Transporte, coleta, remessa ou entrega de documentos através de motocicletas
e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.16.004.01
– Transporte de derivados de petróleo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.16.005.01
- Transporte de mudanças
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.006.01
– Transporte de passageiros
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.007.01
– Transporte de produtos perecíveis
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.008.01
- Empresa de táxi
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.008.02
- Empresa de táxi aéreo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.009.01
- Transporte escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.16.010.01
- Transporte ferroviário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.011.01
- Transporte hidroviário, por vias internas (rio, canal, lagoa, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.012.01
- Transporte marítimo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 421,37 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 337,10
1.16.013.01
- Transporte rodoviário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.16.014.01
- Transporte não especificado ou não classificado.
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.16.013.01
- Serviço de Guincho
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
17 - SAÚDE
1.17.001.01
- Hospital, sanatório, casa de repouso, saúde, pronto-socorro, ambulatório e
congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.02
– Hospital maternidade
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.03
– Hospital UTI Neonatal
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.17.001.04
– Clínica e policlínica médica
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.001.05
– Clínica de cirurgia e emergência
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.002.01
- Laboratório de análises clínicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.003.01
– Clínica Radiológica, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,
tomografia e congêneres, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.003.02
– Clínica de fisioterapia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.004.01
- Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.17.005.01
– Clínica odontológica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.005.02
– Laboratório de prótese
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.006.01
- Hospital e clínica para animal, imunização, vacinação e tratamento de pele e
unhas, alojamento e alimentação para animal doméstico, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.007.01
- Serviço de promoção de Plano de Assistência Médica e Odontológica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.008.01
- Consultório médico em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.17.009.01
– Clínica de atendimento psicológico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.17.010.01
- Serviço de saúde não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
18 - DEMAIS ESTABELECIMENTOS NÃO
CLASSIFICADOS NOS SUB-ITENS ANTERIORES - SERVIÇOS AUXILIARES
1.18.001.01
- Geração e distribuição de energia elétrica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.18.002.01
- Produção e distribuição canalizada de gás - exclusive comércio de gás
engarrafado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 601,96 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 481,57
1.18.003.01
- Abastecimento de água e esgotamento sanitário
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.004.01
- Serviço industrial de utilidade pública não especificado ou não
classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.005.01
- Serviços auxiliares do transporte aéreo (exploração de aeroporto, de campo de
aterrissagem, de instalação para navegação aérea, carga e descarga, translado
terrestre de passageiro, guarda-volume, limpeza de aeronave, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.006.01
- Serviços auxiliares do transporte hidroviário (exploração de porto, terminal
marítimo, atracadouro, ancoradouro, serviços de rebocador em estuário e porto,
limpeza de casco, escafandria e mergulho, carga e descarga, agenciamento de
carga, guarda-volume, pilotagem e praticagem em estuário e porto, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 481,57 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 385,25
1.18.007.01
- Gráfica e Editora
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 192,63
1.18.007.02
– Fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.007.03
– Confecção de carimbos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.008.01
- Escritório de arquitetura, engenharia, urbanismo e de paisagismo - exceto
serviços da construção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.008.02
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.01
- Geodésia, geologia e prospecção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.02
- Aerofotogrametria
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.03
- Mapeamento, levantamento topográfico e estudo e demarcação do solo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA
FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.009.04
– Dinamitagem e Desmonte
TAXA
LOCALIZAÇAO – Valor: 240,78 - TAXA FISCALIZAÇÃO – Valor: 240,78
1.18.010.01
- Decoração de ambiente - consultoria técnica e projeto - exceto comércio de
artigo de decoração e atividade especifica da construção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 144,47
1.18.011.01
- Processamento de dados para terceiros ("bureau' de serviços) - inclusive preparo de
"software" para utilização, venda ou locação, assessoria e análise de
sistemas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.012.01
- Escritório jurídico, contábil, de auditoria, assessoria técnica e financeira,
levantamento estatístico e pesquisa de mercado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.013.01
- Instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO -Valor: 144,47
1.18.014.01
- Importação e exportação (intermediação)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.015.01
- Agência de loteria esportiva, de números e instantâneas, cupons de apostas,
sorteios ou prêmios
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.016.01
- Promoção e organização de bingos
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.017.01
- Vigilância e/ou segurança de pessoas e bens
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.018.01
- "Factoring" - prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria
creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e risco, administração de
contas a pagar e a receber, compra de direito creditário resultante de venda
mercantil a prazo ou de prestação de serviço (convencional, "truste",
exportação, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 300,98 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 240,78
1.18.019.01
- Despachante de veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.019.02
- Despachante – outros serviços
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.019.03
- Avaliador e perito
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.020.01
- Microfilmagem e reprografia ("fac-símile", xerox, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.021.01
- Lavagem e lubrificação de veículo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.022.01
- Tingimento e estamparia ("silk-screen", serigrafia, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.023.01
- Facção de tecido para confecção de roupa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.024.01
- Tradução e Interpretação
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.025.01
- Avaliação de bens
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 144,47 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 120,39
1.18.026.01
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 120,39 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 96,31
1.18.027.01
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração de petróleo e gás natural
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.027.02
– Pesquisa, prospecção, exploração em jazida de água subterrânea
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.028.01
- Agente da propriedade industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.029.01
- Agente da propriedade artística ou literária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.030.01
- Leilão
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.031.01
- Economista
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.032.01
- Psicólogo
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.033.01
- Assistente Social
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.034.01
- Relações Públicas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.035.01
- Serviços profissionais e técnicos e a exploração de qualquer atividade que
represente prestação de serviços não compreendidos nos títulos anteriores e que
não configure fato gerador de imposto da competência da União ou Estados
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.036.01
- Serviços auxiliares prestados a empresas, a entidades e a pessoas não
especificadas ou não classificadas
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.037.01
- Holding - Controladora de participação societária
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 361,18 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 288,94
1.18.038.01
- Escritório central e regional de gerência e administração
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.039.01
- Escritório de gerência e administração de empresa industrial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.040.01
- Escritório de gerência e administração de empresa comercial
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.041.01
- Escritório de gerência e administração de empresa prestadora de serviços
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.042.01
- Escritório de gerência e administração não especificado ou não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 240,78 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 192,63
1.18.043.01
- Assistência social (associação beneficente, asilo, orfanato, albergue,
instituição de caridade, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.044.01
- Serviço social da indústria e do comércio
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.045.01
- Previdência Social - instituição governamental e particular (caixa de pecúlio
e aposentadoria, montepio, caixa de socorro e associação de beneficência
mutuária)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.046.01
- Entidade de classe e sindical
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.046.02
– Colônia de férias dos sindicatos, associações e congêneres
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.047.01
- Instituição científica e tecnológica
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.048.01
- Instituição filosófica e cultural (biblioteca, museu, jardim botânico e
zoológico, aquário, parque nacional, reserva ecológica, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO – Valor: 48,15
1.18.049.01
- Instituição religiosa
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.050.01
- Entidade desportiva e recreativa (clube desportivo e recreativo, estádio,
acampamento, "camping", hipódromo, etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 96,31 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 72,24
1.18.051.01
- Organização cívica e política (escritório eleitoral, partido político,
etc.)
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.052.01
- Serviço comunitário e social não especificado e não classificado
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.053.01
- Cooperativa de produção
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.054.01
- Cooperativa de beneficiamento, industrialização e comercialização
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.055.01
- Cooperativa de eletrificação rural
TAXA LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.056.01
- Cooperativa de compra e venda
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.057.01
- Cooperativa de serviço médico e odontológico
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.058.01
- Cooperativa de seguro
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.059.01
- Cooperativa escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.060.01
- Cooperativa habitacional
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.061.01
- Cooperativa de transporte escolar
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.061.02
- Cooperativa de transporte em geral
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.062.01
- Cooperativa não especificada ou não classificada
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 180,59 -- TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 144,47
1.18.063.01
- Serviço de administração pública (órgão com atividade típica de administração
governamental) - exclusive com entidade de
produção de Bens ou serviço que deverá ser cadastrado no setor
correspondente - exemplo: ensino
TAXA
LOCALIZAÇÃO - Valor: 60,19 --
TAXA FISCALIZAÇÃO - Valor: 48,15
1.18.064.01
- Administração pública federal